TJRJ - 0819088-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:23
Expedição de Informações.
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28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:09
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819088-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE: LUANA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA SILVA MARQUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor.
Como muito bem ressaltado pelo parquet, o periculum in mora resta configurado diante da possibilidade de comprometimento da saúde e qualidade de vida da demandante, conforme comprovado através do laudo médico de id. 200304191.
Quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente se vislumbra a sua presença, porquanto a narrativa inicial guarda consonância com as provas documentais acostadas, ilidindo a necessidade de dilação probatória, notadamente pela inexistência de prestadores de serviço no município de residência da parte autora.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que indique prestador de serviço que realize o exame de BIOMETRIA ÓPTICA, ECOMETRIA IOL MASTER no Município de Niterói e, em não havendo credenciado neste Município, a custear e fornecimento do exame no Hospital de Olhos Niterói, localizado na Av.
Sete de Setembro, Icaraí, Niterói, ou não sendo possível, em outro estabelecimento dentro dos limites territoriais do contrato.
Expeça-se mandado com urgência; 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819088-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE: LUANA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA SILVA MARQUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Ao M.P. sobre o pleito liminar.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. D. A. - CPF: *11.***.*07-67 (AUTOR).
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13/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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