TJRJ - 0800127-90.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800127-90.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BATISTA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão da medida liminar/tutela de urgência para determinar que a Ré não efetue mais descontos no benefício recebido pelo Autor a título de reserva de cartão consignado e quaisquer encargos referentes a esse produto; seja condenada a Ré na obrigação de fazer o cancelamento na prestação de serviço não autorizada; condenada a Ré a indenização a título de danos materiais, referente ao indébito no valor de R$ 585,98; seja condenada a Ré a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3 0.000,00; seja julgada procedente a ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 164951720.
Contestação no id. 171509643, em que a parte ré alega falta de interesse de agir; no mérito, pugna pela improcedência do pedido pois o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado.
Réplica no id. 181192499.
Em provas, a parte autora pugnou pela prova pericial; e a parte ré requereu o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré em relação à reserva de margem consignada de contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora que alega nunca ter contratado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Tendo em vista tratar-se de contrato com assinatura eletrônica, e a parte autora ser pessoa idosa vulnerável, esclareça o réu, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica, considerando a tese firmada no Tema 1061 do STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Intimem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES BATISTA - CPF: *60.***.*85-00 (AUTOR).
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08/01/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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