TJRJ - 0807407-47.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807407-47.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COUTO GOMES ARAUJO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VENTURA NITEROI Considerando o disposto no artigo 1.023, (sec) 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807407-47.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COUTO GOMES ARAUJO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VENTURA NITEROI I – RELATÓRIO Luana Couto Gomes Araujo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Condomínio Grupamento Residencial Ventura Niterói.
Afirma ser proprietária de unidade residencial no condomínio réu e que, em 2021, passou a enfrentar infiltrações na parte superior de seu imóvel, cuja origem estaria na laje da edificação, área comum sob responsabilidade do condomínio.
Relata dificuldade de comunicação com a administração condominial e agravamento do problema ao longo do tempo.
Informa que houve perícia técnica realizada por arquiteto contratado pelo réu, mas que o parecer não lhe foi disponibilizado.
Diz que o condomínio enviou equipe para reparo, tendo sido autorizada apenas a pintura de uma das paredes do andar superior, com tinta fornecida pelo réu, de cor e marca distintas da utilizada originalmente pela autora.
Acrescenta que mandou preparar tinta específica para recompor a pintura e que o material fornecido não atendia às especificações do imóvel.
Alega ter tomado conhecimento, posteriormente, de que o laudo técnico entregue ao condomínio confirmava sua responsabilidade e recomendava a restauração integral da área afetada.
Alega que a pintura foi feita em descompasso com as cores e marcas utilizadas no restante do imóvel e que, embora tenha sido informada da aplicação de impermeabilização na laje, a infiltração reapareceu dois meses após a obra.
Relata ter contatado novamente o condomínio, sendo informada pelo novo síndico, diante da mudança de gestão, de que não havia conhecimento sobre as obras anteriores, tendo sido determinada nova intervenção.
Postula, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a realizar os reparos necessários, bem como a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais.
A petição inicial foi protocolada sob o ID 19427604, instruída com os documentos constantes dos IDs 19427611 a 19428801.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada, conforme decisão no ID 26074487.
O réu apresentou contestação no ID 29715056, acompanhada de documentos.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que jamais se eximiu da responsabilidade de reparo, sustentou a inexistência de novos vazamentos e atribuiu o atraso na conclusão dos serviços à própria autora.
Argumentou que o laudo técnico é claro quanto à extensão dos reparos a serem realizados e que inexiste obrigação quanto à restauração estética com fidelidade absoluta a cores e marcas.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnou a gratuidade de justiça e refutou a existência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica no ID 45632719.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, foi deferida a produção de prova oral (ID 62617405).
Realizou-se audiência com ata registrada no ID 72075499.
O réu apresentou impugnação à ata da audiência no ID 74757175.
A autora apresentou alegações finais no ID 75188125.
Nova audiência foi realizada, com ata registrada no ID 76015769.
O réu opôs embargos de declaração (ID 109206018), os quais foram rejeitados.
O condomínio interpôs agravo de instrumento (ID 135137864).
Nova audiência foi realizada (ID 175806704). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora experimenta infiltrações em seu imóvel, conforme se observa dos documentos constantes dos IDs 19428249 e 19428801.
Tal situação foi corroborada em audiência, ocasião em que se reconheceu, inclusive pela parte ré, a responsabilidade condominial quanto à necessidade de adoção de medidas de reparo.
Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar pela conservação das áreas comuns, realizando as obras necessárias e respondendo, inclusive, por omissão que venha a gerar prejuízos aos condôminos.
O laudo técnico juntado aos autos no ID 29716876 concluiu que: “Devido às situações observadas na vistoria realizada, compreendendo precariedade nos diversos sistemas construtivos, principalmente nos serviços de impermeabilização da laje de cobertura realizados pela construtora, concluímos que a causa relacionada a esta situação pontual deverá ser solucionada com a renovação dos sistemas de impermeabilização, o que fará a vedação da laje contra as águas das chuvas.
Porém, existe alta probabilidade de incidência de infiltrações adicionais nas áreas já afetadas, caso os serviços de impermeabilização na cobertura, conforme descrito no item E, não sejam realizados.” Dessa forma, restou evidenciado que os danos decorreram de falha na impermeabilização da laje, área comum de responsabilidade do condomínio.
Além disso, verifica-se, conforme ID 19428239, que os serviços inicialmente prestados não foram executados de forma integral, tampouco observando as especificações estéticas do imóvel.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta omissiva do réu, dano à autora e nexo de causalidade entre ambos, sendo obrigação do condomínio manter a integridade estrutural das áreas comuns e reparar eventuais vícios que comprometam o uso e a segurança das unidades autônomas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora suportou transtornos relevantes e reiterados, decorrentes de infiltrações no teto de sua residência, situação que extrapola o mero aborrecimento e compromete o pleno exercício do direito à moradia, justificando a compensação pleiteada.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da situação e o porte das partes, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com o dano sofrido e suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da medida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para: a) condenar o réu a realizar os reparos necessários para sanar as infiltrações indicadas, qual seja, a renovação dos sistemas de impermeabilização na laje do condomínio, bem como realizar os reparos internos, com tintas e materiais no padrão que a autora já utiliza, tudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a atualização que a compõe).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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05/08/2024 13:53
Expedição de Informações.
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12/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:54
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LUANA COUTO GOMES ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:14
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/08/2023 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
07/06/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VENTURA NITEROI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VENTURA NITEROI em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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