TJRJ - 0818652-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NATTALIA MAIA AZEREDO MEATO VINHAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES VINHAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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16/07/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/07/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0818652-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATTALIA MAIA AZEREDO MEATO VINHAS, RAFAEL ALVES VINHAS RÉU: LOCALIZA FLEET S A 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito é evidenciada pelo fato de que a parte autora já procedeu ao pagamento integral da fatura referente ao mês de dezembro de 2024.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança do referido débito trará prejuízos à parte autora, a impedindo de utilizar os serviços da ré, assim como a negativação do seu nome poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré CANCELE O DÉBITO de R$ 3.001,00 e EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA dos cadastros restritivos, inserido em razão do não pagamento da dívida mencionada nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, a fim de que cumpra a decisão.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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