TJRJ - 0812561-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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19/08/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 16:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 16:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE PEREIRA TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:40
Aguarde-se a Audiência
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29/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 24 horas, a regularização do fornecimento de ENERGIA ,no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:03
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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