TJRJ - 0808957-79.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:48
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808957-79.2024.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0808957-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00326626 APELANTE: SIRLENE CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação em que a autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado, tendo recebido cartão de crédito que foi utilizado.
Alega que as taxas cobradas são altas e não condizentes com a intenção do contrato firmado, tendo havido falha de informação.
Pede a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e dano moral. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ.3.
Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram contrato de Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação de Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha, não se verificando nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Quanto ao alegado vício de consentimento, a apelante não produziu nenhuma prova nos autos capaz de evidenciar tal alegação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que a autora utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e funcionamento do cartão, carecendo de verossimilhança a alegação de erro quanto ao negócio jurídico celebrado, quanto mais após quase 07 (sete) anos utilizando o cartão, e recebendo faturas mensais informando a existência de débito e a incidência de juros e encargos previstos no contrato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/06/2025 12:16
Documento
-
05/06/2025 14:06
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:14
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
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02/05/2025 11:35
Remessa
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02/05/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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