TJRJ - 0032201-69.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:05
Conclusão
-
20/08/2025 18:04
Documento
-
13/06/2025 12:17
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032201-69.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0111602-50.2013.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00337213 AGTE: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET OAB/RJ-081841 ADVOGADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO OAB/RJ-102695 ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-183600 ADVOGADO: GABRIEL VAISBERG DEL BIANCO OAB/RJ-230368 AGDO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0032201-69.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N° 0111602-50.2013.8.19.0029 JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE MAGÉ AGRAVANTE: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou o bem imóvel dado em garantia, e deferiu a penhora online requerida pelo município exequente, fundamentada na não aceitação pelo ente público, considerando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, e por não ter o executado comprovado efetivamente que a constrição de bens preferenciais resultaria em onerosidade excessiva.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juiz singular a sua decisão. É de se ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do art. 995, do CPC, ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo, é indispensável que estejam presentes os dois pressupostos de validades, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, da imediata produção de efeitos da decisão atacada, e a probabilidade de provimento do recurso.
O devedor ofertou em garantia o bem imóvel indicado no index 29/32, que comprova estar livre, desembaraçado e avaliado em R$ 2.850.000,00, quantia que alega ser mais que suficiente para garantir a execução, no valor de R$ 427.735,88.
Como bem mencionado na própria decisão agravada, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Observando-se que o devedor, pessoa jurídica, ofereceu bem de sua propriedade em garantia, para viabilizar a admissão dos embargos à execução, a sua não aceitação sucedida do deferimento da penhora online, caracteriza a presença dos pressupostos supracitados, pois a constrição de dinheiro pode acarretar imediato prejuízo à prática de sua atividade principal, antes mesmo da possibilidade de discutir o mérito da dívida cobrada.
Ante o exposto, por ora, e considerando especialmente a possibilidade de dano irreversível ao Agravante, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão dos efeitos da decisão vergastada até o julgamento do mérito deste recurso.
INTIMEM-SE o agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 Agravo de Instrumento nº 0032201-69.2025.8.19.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0066723-45.2013.8.19.0000 (A) -
06/06/2025 14:31
Expedição de documento
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06/06/2025 14:29
Confirmada
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06/06/2025 11:42
Concessão de efeito suspensivo
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05/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:33
Conclusão
-
28/04/2025 16:30
Distribuição
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28/04/2025 15:43
Documento
-
28/04/2025 15:42
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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