TJRJ - 0807016-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:16
Juntada de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807016-88.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SANTOS COUTO PEREIRA GOUVEIA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora, para que informe os dados bancários para recebimento do valor depositado pela ré.
Cumprido o item acima, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:33
Outras Decisões
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05/08/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807016-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SANTOS COUTO PEREIRA GOUVEIA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório, conforme prevê o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, a parte autora busca o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista para sua cesárea, ocorrida em 12 de setembro de 2023.
Afirma que enviou todos os documentos solicitados pela operadora de saúde, em 27 de setembro de 2023, mas que o reembolso ocorreu de forma parcial.
Requereu a restituição do valor restante pago à título de anestesista e a condenação da parte ré em danos morais.
A parte ré, em resumo, alega ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu reembolso parcial.
Afirma que, a partir de 01 de outubro de 2023, as regras de reembolso para anestesista próprio, fora da rede credenciada, foram alteradas, podendo não corresponder ao valor total do serviço.
Aduz que a autora optou por realizar procedimento fora da rede credenciada e que seu plano de saúde não é de modalidade de livre escolha, desobrigando ao pagamento de reembolso.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi o requerente submetido, comprovada através do laudo médico de ID 131058476 e demais documentos que instruem a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em questão, a parte autora contratou plano de saúde com cobertura “Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia”, conforme ID 131058476, pag. 07, e a negativa de reembolso integral da operadora ré se fundamenta na mudança da regra a respeito do reembolso de anestesistas partícipes de equipe médica do médico credenciado responsável pelo parto.
Ocorre que tal mudança ocorreu a partir de 01 de outubro de 2023, data posterior à solicitação de reembolso da parte autora, que ocorreu em 29 de setembro de 2023.
Nesse sentido, as novas regras a respeito do reembolso não se aplicam à solicitação da parte autora, sob pena de violação do princípio fundamental do pacta sunt servandae da boa-fé contratual.
Conclui-se que havia legítima expectativa da parte autora de ser reembolsada integralmente, conforme as regras inicialmente pactuadas.
Cabe pontuar que, em que pese os argumentos da parte ré acerca das normativas da ANS relativas a reembolso, estas não se aplicam ao caso concreto, uma vez que as partes são plenamente capazes de pactuar cláusulas distintas, desde que mais benéficas ao consumidor e ampliativas do seu direito, o que ocorreu no caso concreto.
Tratando-se de contrato submisso às regras do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se ser objetiva a responsabilidade do operador de saúde, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desincumbindo deste ônus, a recusa da ré ao reembolso integral configura ato ilícito ou abuso de direito, por violar os princípios contratuais da boa-fé e ferir os direitos dos consumidores.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento do dano material.
Também é de se acolher a pretensão de reparação por dano moral, já que a situação acabou por acarretar à autora a perda de tempo para a solução do impasse criado pela própria requerida.
Ademais, a ré se recusou a resolver o problema em sede administrativa, embora lhe fosse fácil, contribuindo, ainda mais, com os transtornos injustamente impostos à requerente.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta tais requisitos, mostra-se adequada a quantia de R$ 2.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico-punitivo, alinhando-se com o pedido formulado na inicial e com a jurisprudência em casos análogos.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Priscilla Santos Couto Pereira Gouveia em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), para condenar a parte ré: (a) ao ressarcimento do dano material, no valor de R$ 945,35 (novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da data da citação; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:53
Juntada de petição
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15/04/2025 11:53
Juntada de petição
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01/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS COUTO PEREIRA GOUVEIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:39
Juntada de petição
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16/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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