TJRJ - 0169511-90.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:26
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
VICTOR DE MELLO NOBREGA move em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
O autor, mantenedor do Carneiro Perpétuo nº 13.051 no Cemitério São João Batista, pede a transferência da titularidade da sepultura para seu nome em razão do falecimento do titular original.
Alega que preenche os requisitos legais previstos no art. 133, §3º do Decreto Municipal nº 39.094/14, que regulamenta a sucessão do direito de uso de sepultura.
Sustenta que a negativa da ré é infundada e abusiva, especialmente por condicionar a transferência ao pagamento de valores indevidos.
Afirma tratar-se de relação de consumo.
Pede a procedência da ação para obrigar a ré a efetuar a transferência com o título devidamente registrado e disponível para retirada em cartório.
Contestação às fls. 75/84 em que a ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pois o autor não comprovou vínculo com a titular Carmem Vasques Nobrega nem sua condição de herdeiro ou mantenedor autorizado.
Argui, ainda, ausência de interesse de agir, pois o autor não demonstrou pretensão resistida ou tentativa administrativa regular junto ao órgão competente (CELICEM).
No mérito, sustenta que o autor não apresentou os documentos exigidos pelo Decreto Municipal nº 39.094/2014 e pela Resolução SECONSERVA nº 002/2019, incluindo autorização dos herdeiros, certidão de óbito e pagamento da tarifa de transferência.
Impugna o valor da causa por ser desproporcional, sugerindo correção para R$ 1.000,00.
Pugna pela improcedência.
Réplica às fls. 212/215 na qual o autor defende o valor dado à causa, rebate a preliminar de ausência de interesse de agir e repisa seus argumentos iniciais.
Decisão Saneadora de fls. 347 que rejeita as preliminares e indefere o pedido de depoimento pessoal do autor, integrada pela decisão de fl. 364 que dá provimento a embargos de declaração para fixar como valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se pedido visando à transferência de titularidade causa mortis do jazigo identificado como Carneiro Perpétuo nº 13.051, localizado no Cemitério São João Batista.
No presente caso, embora o autor alegue ser mantenedor e familiar da titular do carneiro, não apresentou documentos essenciais exigidos pelo art. 134 do Decreto Municipal nº 39.094/2014 e não comprovou o pagamento da tarifa de transferência, prevista no art. 240, XI, do mesmo Decreto, e regulamentada pela Resolução SECONSERVA nº 002/2019.
Assim, não há nos autos comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
A ausência de documentos indispensáveis e do pagamento da tarifa inviabiliza o acolhimento do pedido.
Não estando acompanhadas de provas, as assertivas da parte autora não passam de alegações vazias, que não servem de fundamento à condenação que pleiteia.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 15:26
Conclusão
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18/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:40
Juntada de petição
-
22/05/2024 20:07
Conclusão
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22/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 08:02
Juntada de petição
-
27/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:59
Recurso
-
19/03/2024 19:59
Conclusão
-
19/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:14
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 09:58
Conclusão
-
17/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:14
Conclusão
-
27/07/2023 10:54
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:07
Conclusão
-
02/03/2023 08:46
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:41
Conclusão
-
19/09/2022 01:08
Documento
-
22/08/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:09
Conclusão
-
22/08/2022 13:09
Decisão anterior
-
22/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 10:19
Conclusão
-
16/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:01
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:24
Juntada de petição
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08/04/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:13
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 13:49
Conclusão
-
16/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:41
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:53
Juntada de petição
-
04/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:54
Juntada de petição
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30/11/2020 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 11:02
Conclusão
-
27/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:29
Juntada de petição
-
01/09/2020 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:13
Conclusão
-
31/08/2020 14:13
Juntada de documento
-
26/08/2020 17:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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