TJRJ - 0842082-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RACHEL RANGEL VICTER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842082-65.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL RANGEL VICTER EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RACHEL RANGEL VICTER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:44
Outras Decisões
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06/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RACHEL RANGEL VICTER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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21/11/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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