TJRJ - 0858412-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
MARIANA DE BARROS PAULON, qualificada em ID. 118071102 dos autos, AMIR FERREIRA FILHO, qualificado em ID. 118071106, Em segredo de justiça, qualificada em ID. 118071109, Em segredo de justiça, qualificado em ID. 118071115, propõem Ação De Reparação De Danos Morais E Materiais em face de AMERICAN AIRLINES INC alegando que: adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Miami entre 29/12/23 e 28/01/24, em classe executiva, no valor total de R$ 123.401,36, além de passagens Miami-Havaí com conexão em Phoenix; que reservaram 7 diárias em resort em Princeville, Havaí, pelo valor de R$ 127.960,00, onde passariam as festas de fim de ano; que no dia da viagem dirigiram-se ao Aeroporto do Galeão, fizeram check-in normalmente e o primeiro autor despachou pranchas de surfe pagando R$ 2.898,00; que no portão de embarque havia um passageiro em evidente descontrole causando tumulto, mas mesmo assim a companhia aérea permitiu seu embarque; que durante o voo o passageiro continuou em surto, agredindo comissários de bordo, sendo imobilizado com fita adesiva; que após cerca de 2 horas de voo, o piloto comunicou pouso de emergência em Manaus para retirada do passageiro descontrolado; que após a aterrissagem e expulsão do passageiro, a aeronave permaneceu 2 horas estacionada para checagem e reabastecimento, decolando novamente às 02:00h; que chegaram a Miami com grande atraso, perdendo as conexões originais para o Havaí; que a companhia os reacomodou em voo da United para São Francisco, necessitando pernoitar na cidade, com voo para o Havaí apenas na manhã seguinte; que os dois trechos de reacomodação foram em classe econômica, não executiva, como contratado, com assentos separados e no fundo da aeronave; que o primeiro autor foi obrigado a pagar novamente pelo despacho das pranchas de surfe na United; que chegaram ao Havaí com atraso de 21 horas e 45 minutos, perdendo 1 diária do resort no valor de R$ 18.280,00; que a companhia aérea recusou-se a indenizar adequadamente, oferecendo apenas reembolso da taxa de despacho de bagagem; que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da companhia; que os danos morais ocorreram in re ipsapela mera ocorrência dos fatos danosos, violando a expectativa legítima de viagem confortável.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 por danos morais, e de R$18.280,00 por danos materiais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 132499484, na qual sustenta que: os autores alegam ter perdido conexões devido a pouso forçado em Manaus durante o trecho Rio-Miami, causado por emergência médica de passageiro, resultando em reacomodação em voo da United no dia seguinte em classe inferior à contratada; que a inversão do ônus da prova não deve ser automática, devendo o consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente após alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei 14.034/2020, que condiciona indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo; que o pouso forçado em Manaus decorreu de emergência médica de passageiro, configurando motivo de força maior que exclui responsabilidade da companhia aérea, conforme previsto no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Montreal; que a American Airlines prestou assistência integral aos passageiros, fornecendo vouchers de alimentação e hospedagem, cumprindo integralmente a Resolução 400/2016 da ANAC; que já efetuou reembolso de R$14.414,84 referente à diferença entre classe executiva contratada e classe econômica utilizada (downgrade), bem como valores de despacho de bagagens; que inexistem danos materiais indenizáveis, pois o atraso decorreu de força maior e não há comprovação de que a reserva hoteleira foi cancelada sem reembolso; que não há configuração de danos morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sendo que o simples descumprimento contratual não enseja indenização moral, conforme jurisprudência do STJ; que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 41/43.
Réplica em ID. 135062086.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 162504119, e a parte ré se manifestou em ID. 163373139, momento em que informaram que não pretendiam produzir mais provas.
O MP se manifestou em ID. 170421114.
Na decisão de ID. 180882471 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente.
Em ID. 183025358, a ré informou que não tinha mais provas a produzir.
O MP apresentou parecer final em ID. 188476815, opinando pela procedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
O caso concreto versa sobre reclamação que se fundamenta em contrato de transporte aéreo internacional.
De acordo com o Tema 210 de repercussão geral, editado pelo S.T.F., prevalecem as convenções e tratados internacionais em matéria de reparação de danos suportados por passageiros em contratos de transporte internacional, em detrimento das regras do Código de Defesa do Consumidor, por força da incidência do princípio da especialidade das normas, e da aplicação do art. 178 da Constituição Federal: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).” De acordo com o entendimento consagrado no acórdão, a solução de conflitos originados de contratos de transporte internacional deve ser buscada nos textos dos tratados internacionais, dentre os quais se destacam a Convenção de Varsóvia e a de Montreal.
No caso concreto, não se detecta a vigência de qualquer norma oriunda de convenção internacional, que possa afastar o regular exame e julgamento da pretensão reparatória formulada pela parte autora, ou que imponha o ressarcimento em bases tarifadas.
Pretende a parte autora obter indenizações por danos morais e materiais em função dos gastos e dos constrangimentos que alega ter sofrido como resultado da falha na prestação do serviço de transporte fornecido pela ré.
Em resposta, sustenta a ré que não agiu de forma ilícita, uma vez que precisou desviar a rota de voo em virtude de emergência médica, o que configura, no seu entender, motivo de força maior.
Aduz, ainda, que prestou informações e forneceu auxílio material, ressaltando que não há provas dos alegados danos.
Concluída a fase instrutória, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a configuração da falha imputada à ré, consistente no expressivo atraso do voo com destino final em Havaí.
Os autores também demonstraram, por meio de seus relatos e do acervo documental, a consumação de desdobramentos lesivos decorrentes do vício na prestação dos serviços de transporte.
Ao formular a sua defesa, a ré admite o atraso do voo, mas invoca motivo de força maior para arguir excludente de ilicitude.
Quanto à tese de defesa, as provas reunidas aos autos evidenciam que o fato excludente descrito pela ré não encontra amparo em elemento válido de prova.
A embasar as alegações deduzidas na contestação, resta isolada a cópia de fração de uma tela de origem desconhecida, em que são registrados códigos e caracteres de sentido ignorado, além de abreviações e de expressões em língua inglesa.
Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na forma do art. 373, II do C.P.C.
Ainda que existisse nos autos prova efetiva da emergência médica, não se pode negar que o evento invocado pela ré para justificar o atraso do voo integra a categoria do chamado fortuito interno, eis que se vincula à própria natureza da atividade desenvolvida pela transportadora, e que por esse motivo, não produz o efeito de romper o nexo causal, conforme entendimento amplamente consagrado na jurisprudência dos Tribunais.
Neste ponto, entendo que o enfretamento de situações emergenciais no interior das aeronaves se origina diretamente da natureza do contrato de transporte, visto que os voos transportam passageiros, e que estes, por vezes, expressam necessidades de diversas ordens, como, por exemplo, a necessidade de atendimento médico de urgência.
Como se trata de evento ligado à natureza da atividade, é possível vislumbrar a característica da previsibilidade, de modo que essa ocorrência se torna passível de ser inserida como fator de análise de projeção e de cálculos gerenciais a serem considerados na tomada de decisões empresariais em matéria de transporte aéreo.
Não há que se falar, portanto, em causa de rompimento do nexo causal.
Constatada a falha na prestação do serviço a cargo da ré, e demonstrado o surgimento da responsabilidade da companhia aérea, bem como a ausência de configuração de causa excludente do dever de reparar os danos, resta analisar as consequências advindas do vício imputado à empresa transportadora.
Conforme se extrai das alegações trazidas pelas partes, o desvio de rota determinou a realocação dos autores em novo voo partindo de Miami.
De acordo com o relato inserido na inicial, os autores foram alocados em classe inferior de assentos na aeronave, e tiveram de arcar com novo pagamento referente ao despacho de bagagens.
Explicaram os autores que o expressivo atraso até o destino final fez com que perdessem uma diária de hospedagem no destino.
A peça inicial foi instruída com documentos que comprovam as despesas contraídas pelos autores, envolvendo o pagamento em duplicidade e o pagamento de hospedagem para 7 dias, quando puderam utilizar somente 6 das diárias.
Essas despesas surgiram para os autores somente porque a ré não cumpriu as condições originais do contrato de transporte aéreo.
O pagamento em duplicidade já foi estornado pela ré, de modo que o prejuízo financeiro se limitou à perda da diária de hospedagem.
Como a despesa foi devidamente comprovada nos autos, sem que exista demonstração de estorno, o valor deverá constituir objeto de reembolso a cargo da ré.
O atraso do voo importou na demora de mais 21 horas para a chegada no destino final, conduzindo os passageiros à completa desorganização dos planos traçados para a viagem.
Em razão do evento, a parte autora ainda experimentou um decréscimo de categoria dos assentos, e perdeu uma diária de hospedagem, além de ter sido cobrada em duplicidade pelo despacho de bagagens.
A situação indicada certamente acarretou, para a parte autora, expressiva frustração e inabalável revolta diante do sentimento de impotência frente à situação.
Isto sem mencionar os incômodos, a exaustão, a prolongada espera em filas no aeroporto, e todas as dificuldades inerentes ao episódio.
Assim, concluo que o vício analisado na demanda se configurou com a inobservância dos termos previstos no contrato, acarretando para os passageiros contratempos, desconforto, e sentimentos de angústia, frustração, fadiga e revolta.
Conforme vem apregoando a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova resulta da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
Analisando as circunstâncias do episódio sob o prisma do homem médio, entendo que a falha na prestação do serviço explorado pela ré extrapolou os limites do simples inadimplemento contratual para atingir a esfera moral da parte autora, uma vez que resultou em sentimentos de decepção, angústia, e intenso dissabor para os passageiros, sem mencionar os transtornos e constrangimentos inerentes à desorganização dos planos traçados e à perda de compromissos.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação da ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora, por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão do evento, mas sem deixar de observar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos coautores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a empresa ré ao ressarcimento do valor de R$18.280,00 (dezoito mil, duzentos e oitenta reais), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, em favor de cada um dos coautores.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:23
em cooperação judiciária
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25/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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