TJRJ - 0804336-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804336-66.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON SERRANO DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Partes legítimas e devidamente representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como pontos controvertidos a demora para instalação do hidrômetro e o fornecimento do serviço pela ré e os danos decorrentes.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor (...)." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. "[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor do autor consumidor.
Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILSON SERRANO DA SILVA - CPF: *25.***.*93-42 (AUTOR).
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10/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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