TJRJ - 0875736-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 21:44 Declarada incompetência 
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                                            17/09/2025 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 16:56 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 11:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] 0875736-12.2025.8.19.0001 AUTOR: JONH WESLEY SILVA AMARAL RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O A leitura dos autos faz ver que a autora, sedizente pobre para fins de gratuidade de justiça, fracionou a mesma causa de pedir em quatro demandas, todas distribuídas na mesma data e em varas cíveis da Capital, conforme informou o sistema PJE.
 
 A propósito, considerada a data de ciência do dano (maio de 2025), não houve sequer tempo hábil para a solução amigável do litígio.
 
 Autocomposição que, aliás, é liminarmente refutada, pela genérica recusa à audiência preliminar do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Fosse pouco, a procuração foi outorgada eletronicamente, mas não por meio de plataforma de certificação reconhecida.
 
 Estas circunstâncias flagram a hipótese de litigância predatória, recentemente tratada pela Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Cunhando este processo sem lastro de demanda, eis o parágrafo único do art. 1º daquela resolução: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória” Em concreto, cite-se a lista exemplificativa de condutas que ilustram a prática a ser combatida: “Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva”.
 
 Recentemente, o Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, cioso de que a litigância abusiva usurpa recursos e esforços que seria mais bem empregados no atendimento de litígios efetivos, firmou a seguinte tese para o tema 1.198, ao julgar, sob o regime dos repetitivos, o REsp 2.021.665-MS, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria.
 
 Confira-se: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
 
 Neste cenário, então, convêm as medidas exemplificadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a saber: “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital”.
 
 Por cautela, então, DETERMINOo comparecimento pessoal da autora à sede deste Juízo, em até 15 (quinze) dias, para: i) confirmar o desejo de distribuir esta demanda, ciente dos riscos inerentes a um processo judicial e da possibilidade de ser convocada para audiência presenciais; ii)ratificar a procuração outorgada; e iii)indicar e comprovar as tentativas de solução consensual do litígio que foram empreendidos antes da distribuição da presente.
 
 Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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                                            05/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 11:53 Outras Decisões 
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                                            02/07/2025 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:13 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] 0875736-12.2025.8.19.0001 AUTOR: JONH WESLEY SILVA AMARAL RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
 
 TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
 
 Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 10:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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