TJRJ - 0843323-17.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Id.191690977 e 167600613/167600615 Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de Maio de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR - Matr. 01/32966 -
19/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO INDEX 167599487 / 167599490- Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de Maio de 2025.
DANIELLE SILVA REIS - Matr. 01/30487 -
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN SUELY TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*77-00 (AUTOR).
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CARMEN SUELY TEIXEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARMEN SUELY TEIXEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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14/10/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/10/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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