TJRJ - 0814003-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 01:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0814003-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE MELLO NETO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOSÉ CARLOS DE MELLO NETO em face doBANCO OLE CONSIGNADO (BANCO SANTANDER) S/A, alegando que celebrou junto ao réu, contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 2.940,00, a serem pagos em 84 prestações mensais de R$ 35,00.
Sustenta que efetuou os pagamentos de todas as prestações, quitando totalmente o débito, porém, nunca recebeu a cópia do contrato; e que enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a entrega da cópia do contrato, porém o réu, apesar de receber a notificação, não enviou a cópia, conforme solicitado.
Requer seja condenado o réu a apresentar o instrumento contratual do empréstimo consignado nº 218245401.
Com a inicial vieram os documentos ID 116160185 a 116162657.
Decisão de ID 123267619, que concedeu a gratuidade de justiça e declinou a competência para o 11° Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação ID 126085638, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a distribuição massiva de processos judiciais pelo patrono da autora, a necessidade de expedição de mandado de constatação, e a necessidade de realização de audiência.
No mérito, alega que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado nº 218245401, e, os documentos são comuns a ambos os sujeitos, tendo a parte autora recebido uma via do contrato no momento da contratação, bem como foi informada sobre taxas e juros.
Sustenta que possui canais de atendimento ao cliente, amplamente divulgado, e que a parte autora não entrou em contato diretamente para solicitar tal documento.
Informa a exibição espontânea do contrato solicitado.
Requer extinção do processo com resolução de mérito, em vista a exibição voluntária da documentação requerida pela parte autora; e que seja afastado qualquer ônus a título de custas ou honorários ante a ausência de pretensão resistida.
Com a peça de defesa vieram os documentos ID 126085639 a 126085643.
Réplica ID 148985031. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a exibição de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora recebeu cópia do contrato no ato da celebração, e que não houve posterior solicitação do documento.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse, já que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses.
Inexiste exigência de prévia impugnação administrativa para o exercício do direito de ação.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Analisando as alegações de ambas as partes, tenho que a pretensão da autora merece acolhida.
Incontroverso o envio de notificação extrajudicial com solicitação de cópia do contrato nº 218245401, conforme comprova o documento de index 116162657.
O réu, intimado, apresentou peça de defesa, anexando a cópia do contrato requerido, index 126085639.
Diante da exibição do documento requerido, verifica-se que o objeto da presente ação foi alcançado, tendo o autor obtido acesso ao documento desejado, o que satisfaz a pretensão inicial.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I ¿ Caso em Exame. 1 ¿ Insurge-se o autor contra sentença que, em que pese ter julgado procedente seu pedido, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, bem como nas penas de litigância de má-fé.
II ¿ Questão em discussão. 2 ¿ Controvérsia recursal que consiste em verificar a regularidade da condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, bem como litigância de má-fé, em que pese a procedência do pedido autoral.
III ¿ Razões de decidir. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.349.453, uniformizou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória a fim de instruir ação principal, bastando a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4 ¿ Comprovação do prévio requerimento administrativo, através de notificação extrajudicial enviada ao réu, a fim de obter a documentação pleiteada. 5 ¿ Documento que somente foi exibido em juízo quando da apresentação da contestação.
Procedência do pedido que se mostra correta. 6 ¿ Afastamento da condenação do autor nas penas de litigância de má-fé que se impõe.
Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 7 ¿ Inversão do ônus de sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade.
Precedente.
IV ¿ Dispositivo. 8 - Recurso provido. (0818956-75.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE SER DEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E CONFIGURADA A RESISTÊNCIA PELA PARTE RÉ EM FORNECER O DOCUMENTO POSTULADO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA, QUE SE ESTENDEU EM SEDE JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CPC EM NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0826854-84.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu só apresentou o documento após a propositura da ação e à luz do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de janeiro, 12 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818426-81.2024.8.19.0066
Banco Bradesco SA
Vdx Comercio de Vidros e Aluminios LTDA ...
Advogado: Cristiano Gomes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 08:11
Processo nº 0804530-76.2025.8.19.0052
Caio Jose Santos Ribeiro
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Thayane da Silva Lessa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:48
Processo nº 0809116-41.2023.8.19.0210
Gabrielle Luiz de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 18:56
Processo nº 0800503-83.2024.8.19.0020
J. G. F. Medeiros
Thais Amaral Gomes
Advogado: Beatriz da Silva Gastim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:50
Processo nº 0817953-70.2024.8.19.0042
Lorran Freitas Vianna
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:34