TJRJ - 0826319-16.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0826319-16.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RÉU: CEDAE Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se houve disponibilização do serviço de abastecimento de água no imóvel descrito na inicial, bem como a legitimidade das cobranças, no período informado pelo autor.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CEDAE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS DA SILVA - CPF: *81.***.*40-06 (AUTOR).
-
18/03/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:26
Declarada incompetência
-
27/11/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 18:22
Juntada de Informações
-
27/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810667-31.2024.8.19.0207
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Priscille Germana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 10:25
Processo nº 0806588-46.2025.8.19.0054
Rosanea Braga Caetano Varella
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ligia Dantas de Araujo Varela Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:24
Processo nº 0808182-30.2025.8.19.0011
Silvana Santos Silva
Jaciara da Silva Sena
Advogado: Sabrina Rocha de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 12:01
Processo nº 0209366-52.2015.8.19.0001
Condominio Residencial Sao Jorge da Vila
Betania Cristina de Souza Ramos
Advogado: Betania Cristina de Souza Ramos Mangia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 0805218-78.2022.8.19.0202
Cipa Participacoes e Administracao S A
Rosangela dos Santos Castro
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 18:19