TJRJ - 0805407-41.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805407-41.2022.8.19.0207 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DA COSTA, ELIANI PAULA TEIXEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANI PAULA TEIXEIRA DA COSTA RÉU: THATYANA LOPES NUNES, LEONARDO LOPES NUNES Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por SERGIO TEIXEIRA DA COSTA e ELIANI PAULA TEIXEIRA DA COSTA, inicialmente contra eventuais ocupantes do imóvel objeto da demanda, com fundamento em promessa de cessão de direitos hereditários firmada com Isabel Cristina de Freitas Peçanha, filha do Espólio de Erothildes de Freitas Peçanha e Alice Vieira Peçanha, referente ao imóvel descrito na inicial em em 08/07/1993, localizado na Rua Jaburama, confrontando com os imóveis nº 221, nº 110 e nº 90 da referida rua.
No decorrer do processo, THATYANA LOPES NUNES e LEONARDO LOPES NUNES se habilitaram e apresentaram contestação no id. 119945526, aduzindo que o imóvel foi anteriormente adquirido, em 08/05/1988, pelo seu genitor, Sr.
Antonio Santos Amaro Nunes, mediante contrato de cessão de direitos e posse firmado com Djalma de Freitas Peçanha, documento este registrado no 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sustentam, ainda, o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 36 anos, além de terem promovido diversas benfeitorias no bem.
Os requeridos, ademais, propuseram reconvenção, pleiteando o reconhecimento da usucapião e a consequente declaração de domínio, bem como a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos materiais, decorrentes da alegada turbação possessória.
Após, os autores se manifestaram sobre a contestação e a reconvenção à reconvenção no id. 152417721 , reiterando a nulidade do contrato de cessão firmado pelo Sr.
Djalma de Freitas Peçanha em 1988, sob o argumento de que este já se encontrava incapacitado, diagnosticado com alienação mental desde 07/05/1976, com aposentadoria por invalidez.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a arguição de inadequação da via eleita, posto que a pretensão deduzida pelos autores visa à imissão na posse do bem, em decorrência do suposto direito real derivado da promessa de cessão de direitos hereditários, cujo registro é alegado nos autos.
Ademais, a imissão na posse é ação de natureza petitória, fundada no direito de propriedade ou em outro direito real que confira ao autor a prerrogativa de obtenção da posse.
No caso, o pedido está claramente fundado na titularidade do direito decorrente da cessão de direitos hereditários registrada, não havendo se falar em demanda possessória, típica de quem invoca a mera proteção da posse esbulhada, turbada ou ameaçada, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC.
Rejeito também a arguição de ilegitimidade ativa apresentada pelos autores, em sede de contestação à reconvenção, no tocante aos habilitantes/réus, uma vez que não se pode afirmar, de plano a ausência de legitimidade tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito, tanto da reconvenção quanto da ação principal.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de cessão de direitos hereditários e de posse firmado em 1988 entre o Sr.
Djalma de Freitas Peçanha e o Sr.
Antonio Santos Amaro Nunes, devendo se verificar a capacidade civil do Sr.
Djalma de Freitas Peçanha à época da assinatura do referido contrato; b) a validade e eficácia da promessa de cessão de direitos hereditários firmada em 1993 entre a Sra.
Isabel Cristina de Freitas Peçanha e os autores; c) a caracterização ou não da posse injusta e precária pelos réus.
A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, aos autores incumbirão comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e aos réus eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão do 2º Ofício de Interdições e Tutelas juntada no id. 120031318, e, de forma detalhada, sobre os vários processos entre as mesmas partes tendo como objeto o imóvel objeto desta demanda, citados na peça de contestação, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THATYANA LOPES NUNES - CPF: *14.***.*03-02 (RÉU).
-
12/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES/ POSSUIDORES em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:50
Outras Decisões
-
15/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:33
Decretada a revelia
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 08/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS AVELINO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 07:05
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:17
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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