TJRJ - 0802964-38.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 12:04
Juntada de acórdão
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802964-38.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON DA SILVA PASSOS TESTEMUNHA: REINALDO NEVES DA LUZ, MARCO ANTONIO CALDEIRA DA SILVA AGUIAR, VICENTE DE AGUIAR ADAMIS PASSOS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE VANDERSON DA SILVA PASSOSpropôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face deMUNICÍPIO DE MACAÉ.
I.
R e l a t ó r i o: Alegouo autor, em resumo, queeraservidor público do município, no cargo de gerente de Esporte e Lazer, tendo recebido,em 26.11.2018,um comunicado da Secretaria de Recursos Humanos sobre a “detecção de irregularidade funcional” em seu cargo público.Ademais, o ofício determinava que comparecesse àsecretaria de recursos humanos, onde foi“coagido” a pedir exoneração do cargo que exercia no municípioréu.Portanto,sustenta que o ato de pedir exoneração está eivado de vícios, motivo pelo qual requer a anulação do ato, com asua recondução ao cargo e ressarcimento de todos os vencimentos desdedezembro de 2018.
No pedido, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que voltassea receber seus vencimentos; b) a anulação do pedido de exoneração de cargo público; c) a reintegração ao cargo de agente de programas de esporte e lazer; d)o ressarcimento de todos os vencimentos não percebidos desde a sua suspensão das atividades; e)a condenação do Réu ao pagamento de danos morais na importância de R$50.000,00.
A petição inicial do id. 52742774veio instruída com os documentos dos ids. 52742791 ao 52744556.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutelae autorizando o pagamento parcelado das custas e a citação do réu(id. 70267831).
O réu ofertou contestação (id. 80553616),acompanhada com os documentos do id. 80553630.
Inicialmente, arguiu a prescrição quinquenal da cobrança de qualquer dívida retroativa a cinco anos da citação válida.
No mérito, alegou quea acumulação de cargos exercida pelo autor era ilegal, pois vedado o acúmulo de cargos de agente de programa de esporte e lazer e de professor de educação física, conforme art. 37, XVI da CF.Aduziu que o ofício digital encaminhado ao autor tinha um caráter convocatório, não possuindo a capacidade de compeli-loe coagi-loa requerer a própria exoneração.Portanto, sustentou a legalidade do ato, não cabendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e nem a recondução do autor ao cargo.
Requereu, assim,aimprocedência dos pedidos.
Réplica no id. 101498005.
Decisão saneadora no id. 150153538, deferindo a produção de prova documental.
Deferida a prova oral e designada AIJ no id. 169992030.
AIJ realizada no id. 180846732.
Alegações finais das partes nos ids. 183488465 e 184829869.
Autos encaminhados ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Em relação àprescrição arguidaem prejudicial de mérito,será acolhida e aplicada em caso de procedência da demanda, tento em vista que o recebimento de salários retroativos está restrito às verbas dos últimos cinco anos.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda proposta com o objetivo de anular o ato administrativode pedido de exoneração, sob o argumento de que o ato está eivado de vício de consentimento, pois o autor teria sido coagido a fazê-lo.
Assim, a controvérsia da demanda cinge-sena existência do vício de consentimento narrado na exordial.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
No depoimento da testemunha Reinaldo Neves da Luz, servidor que atendeu o autor no dia que compareceu ao RH após a convocação recebida, não restou caracterizada nenhuma conduta capaz de coagir o autor ao pedido de exoneração.
Quanto aos depoimentos dos informantes,os depoentes, além de não terem conhecimento dos fatos, revelaramter ajuizado ação idêntica em face do réu, deforma que os depoimentos devem ser analisados com ressalvas.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, evidencia-se que o autor não fez prova mínima do direito alegado, não havendo que se falar em vício de vontade e consequente nulidade do ato.
Isto posto, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito por parte do réu, não há alternativasenão a improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i ti v o: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 17:32
Juntada de carta
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25/03/2025 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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25/03/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 07:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 07:47
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:55
Desentranhado o documento
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09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERSON DA SILVA PASSOS - CPF: *12.***.*84-85 (AUTOR).
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21/06/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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