TJRJ - 0818941-84.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE DELFINO BORGES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE LEONTINO BANDEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0818941-84.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELFINO BORGES RÉU: BANCO BMG S/A JOSE DELFINO BORGES ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/Aalegando ter sido surpreendido com a entrega de um cartão de crédito não requerido.
Narra já ter requerido cartão de crédito com a instituição financeira ré em outra oportunidade, e recebido, motivo pelo qual não pretendia contratar um segundo cartão.
Sustenta que,em contato com a instituição financeira, não teve sucesso em cancelar o negócioe que nunca utilizou o cartão recebido indevidamente.
Por fim, narra que existe cobrança indevida de R$1.619,80.
Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica,a restituição, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, além de reparação moral.
Com a inicial vieram os documentos de index138421063 a 138421077.
Decisão de index139412398, deferindo a Justiça Gratuita, determinado a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação de index159967120, preliminarmente suscitaaprejudicialde mérito dadecadência.
No mérito, afirma que o requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; e que o autor efetuou saque ancoradono limite do aludidocartão, com o devido esclarecimento.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de index159967126 a 159968773.
Réplica em index167053503. É o relatório.
Decido: Trata-se de demanda em que a parte autora alega desconhecer a existência de contrato de RMC com a instituição financeira ré.
De início, as prejudiciais de méritonão merecem prosperar.
Isso porque a parte autora contesta os descontos consignados atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, aduzindo a nulidade do termo de adesão.
Não há, por isso, que se falar em prescrição ou decadência, pois a consignação atual de valores, ora contestada, evidencia a higidez da pretensão aqui deduzida.
Superadaapreliminar, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo sobre RMC ou RCC, sendo surpreendida com os descontos incidentes em seu benefício.
Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei 8.078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação da existência — ou não — de celebração, entre autor e réu, de contrato de empréstimo sobre RMC, capaz de motivar os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário e, em caso positivo, a sua validade.
No plano da existência, não existem dúvidas de que o contrato foi firmado entre as partes.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index159967135).
Em análise do termo de adesão, é possível verificar que consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão — estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito —, assim como os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pelo próprio autor para a efetivação dos descontos mensais. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Por outro lado, as faturas acostadas aos autos em index159967126 e 159967130, assim como a solicitação de saque, que motivou a emissão da cédula de crédito bancário que acompanha o termo de adesão, dão conta do uso efetivo do cartão de crédito.
Dessa forma, observada a dinâmica do serviço contratado, fica comprovada a utilização do produto pelo consumidor, e a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora que são aqui impugnados.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa earquivem-se os autos.
Rio de Janeiro/RJ, 3 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:14
Outras Decisões
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20/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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