TJRJ - 0819826-41.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819826-41.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA LUIZ RÉU: BAYER S A, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA LUIZ propôs a presente ação ordinária em face de BAYER S/A e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, em 2013, após o nascimento de seu terceiro filho, foi informada pelo hospital administrado pela 2ª Ré quanto ao método de laqueadura pelo Essure, submetendo-se à implantação do dispositivo em dezembro de 2014.
Narra que, após o implante, passou a apresentar mal-estar recorrente e, em 04/01/2021, transcorridos mais de seis anos desde a intervenção, buscou atendimento hospitalar visando à retirada do dispositivo e, em última hipótese, do útero.
Afirma que foi encaminhada para a realização de histerectomia total, mas que os profissionais responsáveis procederam de forma apenas parcial, o que teria resultado em dores frequentes e comprometimento significativo de sua qualidade de vida, decorrentes de alegado erro médico.
Pretende, portanto, com o ajuizamento da presente demanda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de reparação por danos morais e estéticos, bem como a condenação do Município do Estado do Rio de Janeiro à imediata realização da histerectomia total.
Requer, ainda, a fixação de pensão mensal no valor de seis salários-mínimos e a condenação das partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Declínio de competência em index 71278741.
Decisão, de index 72176475, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação BAYER, em index 76759678, na qual, inicialmente, deduz de forma preliminar, a inépcia da inicial, eis que não acostado aos autos documento essencial, qual seja, seu prontuário médico, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o produto foi fabricado pela empresa norte-americana CONCEPTUS, e que se trata de erro médico decorrente da ausência de informações quanto ao risco pelo HOSPITAL DA MULHER MARISKA RIBEIRO.
No mérito, teceu argumentos sobre a eficácia do produto Essure, defendendo a inexistência de nexo de causalidade, além da ausência de defeito no produto.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do MRJ em index 80088197, na qual alega em preliminar a sua ilegitimidade passiva, eis que os fatos narrados na inicial devem ser exclusivamente atribuído à corré, Bayer S.A. e a Commed Produtos Hospitalares.
Ainda denuncia a lide a Organização Social CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS, eis que a gestão integral do Hospital da Mulher Mariska Ribeiro era de de tal OS.
No mérito afirma que inexistem erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre qualquer ação de prepostos do Município do Rio de Janeiro e o dano alegado.
Requereu o acolhimento da preliminar e se acaso ultrapassada a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 85442441.
Promoção do Ministério Público em index 87600129 pela rejeição das preliminares arguidas.
Instalados a se manifestarem em provas, BAYER S.A., informa à fls. 68 não possuir outras provas a produzir, e requerer a produção de prova pericial médica e testemunhal.
MRJ à fls. 78, informa não possuir outras provas a produzir.
O Ministério Público manifestou ciência das provas à fls. 81.
Em provas, a BAYER S.
A. requereu a produção de prova documental, médica e testemunhal (index 90016173), a parte autora requereu a produção de prova pericial (index 90066192) e o Município informou que não pretende produzir outras provas (index 91211327).
Saneador, em index 96674948, rejeitando as preliminares, bem como a denunciação da lide, e deferindo a produção da prova pericial e documental.
Em index 138997563, foram homologados os honorários periciais.
Em index 146116964, o Município do Rio de Janeiro informa a interposição de agravo de instrumento.
Em index 172538954, fora comunicado ao Juízo o desprovimento do agravo de instrumento interposto.
Laudo pericial em index 186906238, em relação ao qual se manifestaram as partes em index 193757112, 194652820 e 198896407.
Esclarecimentos do perito em index 202924258, em relação ao qual somente se manifestou a parte autora em index 204230527.
Parecer final do Parquet, em index 211900676, pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
As preliminares já foram objeto de decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, com a propositura desta demanda, a condenação dos réus em indenização pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos após a implantação de método contraceptivo e a realização parcial de cirurgia de histerectomia.
Sustenta, em síntese, que "os danos causados violaram além da intimidade, à própria vida da ora Requerente, pois o sofrimento causado pelo fornecimento e comercialização do contraceptivo, inserido na Requerente, aliado as intercorrências físicas sofridas, ou seja, o procedimento de retirada parcial do aparelho reprodutivo, que perduram até os dias atuais, trouxeram sentimento de angústia e preocupação" (id. 69305966, fl. 14).
Com efeito, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados a terceiros, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A CRFB/88, por seu turno, em seu artigo 37º, (sec) 6º, assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito publico, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A Carta Magna, portanto, também consagrou a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, de modo que este responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de que seus agentes, concessionários, ou delegatários, tenham atuado ou se omitido culposamente.
Disso se depreende que, na seara da responsabilização objetiva, faz-se necessária a comprovação dos fatos, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, somente sendo excluída nos casos de fato exclusivo da vítima, casos fortuito ou força maior.
Neste sentido é o ensinamento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "... a Constituição responsabiliza o Estado objetivamente apenas pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. [...]" "A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento [...] Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva [...]" (Programa de Responsabilidade Civil.
Des.
Sergio Cavalieri Filho.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., p. 255/256) Nesse contexto, para elucidar o eventual nexo causal entre as condutas de todos os réus desta demanda, foi realizada prova pericial médica indireta, sob o crivo do contraditório, cujo laudo se encontra acostado em index 186906238, sendo importante colacionar o seguinte teor conclusivo do expert, no item CONCLUSÃO: "5.
Com base na documentação médica acostada aos autos, concluo que não é possível afirmar categoricamente que os sintomas apresentados pela autora eram causados pelo dispositivo Essure(R).
O exame direto da autora em nada mudaria a conclusão." Por sua vez, em resposta aos quesitos da autora, o i. perito esclarece o seguinte: "6.
QUESITOS 6.1 DA PARTE AUTORA (...) 1.
O Sr.
Perito pode afastar a possibilidade de perfuração do aparelho reprodutor, especialmente das trompas, decorrente do implante do dispositivo metálico ESSURE, considerando casos anteriores? Não há nada que indique que houve perfuração das trompas da autora nos autos. (...) 5.
O Sr.
Perito pode afirmar que os sintomas desaparecerão completamente e espontaneamente com a retirada do dispositivo ESSURE? Como explicado na conclusão, não foi possível traçar nexo de causalidade entre os sintomas e a inserção dos dispositivos. 6.
O Sr.
Perito pode afirmar que o sofrimento físico, emocional e mental das pacientes, decorrente do dispositivo ESSURE, desaparecerá completamente após a retirada, afastando o risco de sequelas? Como explicado na conclusão, não foi possível traçar nexo de causalidade entre os sintomas e a inserção dos dispositivos." Ainda, a resposta do perito aos quesitos dos réus: "46.
Confirma o Sr.
Perito que condições como adenomiose, endometriose, pólipos e fibromiomas uterinos, dentre outras, podem causar sangramento anormal ou irregular? Sim. 50.
Confirma o Sr.
Perito que não há mecanismo de ação conhecido pelo qual o ESSURE(R) poderia causar sintomas como cefaleia, distensão abdominal, dispareunia, adenomiose, depressão, ansiedade, fraqueza, queda de cabelo, perda de movimento do lado direito do corpo, perda de memória e dores no corpo? Não há. 59.
Pode o Sr.
Perito confirmar, com base nos documentos presentes nos autos (ID 69307970), se há indicação médica de que os sintomas relatados pela Autora teriam sido causados pelo dispositivo ESSURE(R)? Não há. 60.
Após analisar a documentação médica presente nos autos, encontrou o Sr.
Perito sintoma que, com grau de absoluta certeza, pode ter decorrido da inserção do ESSURE(R)? Em caso positivo, aponte qual e indique a literatura consultada.
Não." Veja-se que, no laudo pericial, o expert, além de rechaçar a existência de qualquer nexo causal entre a implantação do dispositivo e os sintomas relatados, também elucida que estes sintomas podem ter origem em fontes diversas - como, por exemplo, a transição da contracepção hormonal para a contracepção hormonal (cf. resposta aos quesitos 37/40 e 57 do 1º Réu), a própria condição de adenomiose (cf. resposta ao quesito nº 46 do 1º Réu) ou a condição de obesidade da autora (cf. resposta ao quesito nº 68 do 1º Réu) -, ou, ainda, em fontes pretéritas, na medida em que alguns dos sintomas relatados já compunham o quadro clínico da autora antes mesmo da inserção do dispositivo (cf. resposta ao quesito nº 41 do 1º Réu). É importante observar, ademais, que a autora fora submetida à implantação do dispositivo em 2014, mas apenas em 2020 procurou atendimento pela equipe de psicologia do hospital relatando os sintomas sofridos, atribuindo-os ao Essure, sem, contudo, ter buscado tratamento antes desta data (cf. resposta ao quesito nº 47 do 1º Réu), sequer mencionando estes sintomas na avaliação ocorrida após a colocação do dispositivo (cf. resposta ao quesito nº 62 do 1º Réu).
O expert ainda chegou a consignar expressamente que inexistem evidências de que o dispositivo implantado continha o alegado defeito de fabricação (cf. resposta ao quesito nº 27 do 1º Réu), esclarecendo, também, que a alegada suspensão temporária de comercialização do dispositivo decorreu de questões meramente formais, e não associadas à segurança do produto (cf. resposta aos quesitos 16, 17 e 48 do 1º Réu).
Dessa forma, restou comprovado que a inserção do dispositivo ocorreu sem intercorrências (cf. resposta ao quesito nº 28 do 1º Réu), estando normoimplantado, não guardando relação com os sintomas relatados (cf. resposta aos quesitos 30 e 31 do 1º Réu), tendo a sua extração decorrido única e exclusivamente por desejo da autora (resposta ao quesito nº 36 do 1º Réu).
Portanto, de uma análise profunda do laudo pericial médico realizado, conclui-se, ao fim e a cabo, não ser o dispositivo mecânico Essureo responsável pelos sintomas apontados pela autora, o que afasta a existência de qualquer nexo causal entre a aplicação do dispositivo e os danos alegadamente suportados e, por derradeiro, qualquer responsabilização do réu nesse sentido.
Outrossim, o laudo pericial foi elucidativo ao afirmar que a inserção do referido dispositivo não era contraindicada para a autora (cf. resposta ao quesito nº 2 do 1º Réu), sendo certo que os efeitos colaterais experimentados estavam expressamente previstos na bula (cf. resposta aos quesitos autorais nº 6 e 7), inclusive a possível necessidade de realização de histerectomia (cf. resposta ao quesito nº 8 do 1º Réu), sintomas esses em relação aos quais a autora exarou a sua plena ciência no Termo de Ciência e Consentimento correlato (cf. resposta ao quesito nº 13 do 1º Réu).
Verifica-se, portanto, que a demandante recebeu informações suficientes e adequadas sobre os riscos inerentes à implantação do dispositivo.
No mais, quanto à pretensão autoral de condenação do 2º Réu à realização de procedimento de histerectomia total, esta tampouco merece prosperar, na medida em que o i. perito afirmou expressamente que a realização da histerectomia subtotal se deu justificadamente, em razão do diagnóstico primário de adenomiose apresentado pela autora e opção de retirada do Essure, sem que tenha havido quaisquer complicações decorrentes do procedimento (cf. resposta ao quesito nº 64 do 1º Réu).
Isto posto, não tendo sido comprovado qualquer erro na conduta médica, falha no dever de informação ou defeito no produto, não subsiste qualquer dever de responsabilização dos réus pelos danos morais e estéticos alegadamente suportados.
Por sua vez, relativamente ao pleito de condenação ao pagamento de pensão, este também merece rejeição, seja porque inexistente qualquer dever de reparação, seja porque não restou comprovada qualquer redução na capacidade laborativa da demandante relacionada à inserção ou ao uso do dispositivo (cf. resposta ao quesito nº 72 do 1º Réu), na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do (sec)3º do artigo 85 do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, (sec) 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
ID 202924258: À parte autora sobre os esclarecimentos do perito. -
24/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:44
Outras Decisões
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA LUIZ - CPF: *86.***.*64-73 (AUTOR).
-
11/08/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:48
Declarada incompetência
-
07/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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