TJRJ - 0807233-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807233-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JOSE LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por Leandro José Lopes em face de Light Serviços de Eletricidade S.A em que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para o cancelamento do TOI Nº 9677403 e suspensão das cobranças das parcelas; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que sua casa está fechada para obras e a luz somente é ligada quando, à noite, os pedreiros estão lá por conta da obra.
Narra que em abril/2022 recebeu cobrança de 18 parcelas no valor de R$270,72 (duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos), referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção de Nº9474778, do qual não tinha ciência.
Alega que ao ter ciência do fato, se dirigiu à ré para solucionar a questão, sem êxito.
Acrescenta que os danos causados ultrapassam o mero aborrecimento a acarretar a indenização por danos morais.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos nos ids. 43252782/ 43252795.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 44127273 e determinada a vinda aos autos das últimas três faturas para exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 48971411 alegando, que a demanda é regulada pela Resolução Normativa Aneel nº 1000/21.
No mérito rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que numa fiscalização de rotina foi constatado que, no dia 06 de janeiro de 2022, o medidor do local apresentava adulteração, qual seja, desvio de energia no ramal de ligação em 1 fase e neutro sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo.
Sendo assim face a irregularidade foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9474778, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$4.873,12(quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos) referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de agosto de 2021 a janeiro de 2022, tendo a empresa ré agido dentro dos limites da lei.
Esclarece que a irregularidade acarretou um faturamento a menor do consumo de energia elétrica.
Esclarece que enviou carta informativa para o consumidor.
Alega ser válido o TOI, sendo aplicável o tema 699 do STJ.
Argumenta que agiu no exercício regular do direito.
Nega haver falha na prestação de seus serviços, dano a indenizar e nexo de causalidade.
Impugna a ocorrência de dano moral a ser ressarcido pela ausência de seus requisitos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos dos ids. 48971415/ 48971423.
Réplica no id. 76106011, rechaçando o teor da contestação.
Deferida a prova documental superveniente e instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante id. 123845587 requerendo a inversão do ônus da prova.
Manifestando-se a parte ré como se vê de id. 128035137, informando não possuir mais provas a produzir.
No id. 146480436 foi proferida decisão saneadora em que foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a ambas as partes a prova documental superveniente, reaberto prazo para ré se manifestar em provas.
Pela ré foi dito que não possui mais provas a produzir conforme petição no id. 151685583. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
No caso em análise aplica-se o enunciado da Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." O ponto controvertido a ser aqui examinado envolve a análise da regularidade da conduta da ré, não apenas no que se refere à existência efetiva da irregularidade, mas também no que diz respeito ao procedimento adotado no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI (id.48971423-fl. 3/17) a incidir o Tema 699 do STJ.
Quanto à ocorrência mesma da irregularidade, não há prova nos autos a corroborá-la, visto que os documentos acostados aos autos pela ré, além de terem sido produzidos unilateralmente, não são suficientes a comprovar a irregularidade imputada ao autor.
Ressalte-se que a irregularidade do medidor não está provada pela mera lavratura do TOI.
Observa-se que as faturas anteriores apresentam leitura de consumo de energia.
O autor informa que o imóvel estava em obra, a justificar a redução do consumo.
Contudo, não foi juntada nenhuma comprovação deste fato, ônus que competia ao autor.
O histórico de consumo, que se pode ver de id 43252795, demonstra que até o mês de novembro de 2021 havia registro de consumo, passando, desde então, a haver cobrança apenas do custo de disponibilidade do serviço.
De dezembro de 2021 a maio de 2022, foi essa a circunstância, sendo o TOI lavrado em 06/01/2022, cf. se vê de id 48971423, reclamando o autor que apenas em abril de 2022 recebeu a cobrança respectiva, sem que tenha havido resposta à sua reclamação de contestação do TOI.
A carga instalada no imóvel constatada na lavratura do TOI, id 48971423, fls. 4/17, demonstra a incompatibilidade com o consumo zerado e os equipamentos elétricos ali instalados: geladeira, 2 aparelhos de ar condicionado, 1 ventilador, 1 máquina de lavar, 1 microondas, 1 chuveiro elétrico e 5 lâmpadas.
Assim, tenho por não comprovado o vício no TOI reclamado, quanto à existência de irregularidade e de crédito a recuperar.
Resta analisar, contudo, a regularidade dos montantes cobrados, por incidência do Tema 699 do STJ: Tema 699. “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
O tema em questão apenas veda a suspensão do serviço por débito que corresponda a período anterior aos 90 dias retroativos da data da constatação da irregularidade.
Tais valores podem ser cobrados, não podendo, porém ensejar o corte do serviço.
Competia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não fez, deixando de se desincumbir de ônus que lhe compete por lei.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova por si só não o exime de realizar prova mínima do direito invocado, de modo a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, para o que não apresentou comprovação. É o que se extrai dos arts. 373, CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC.
Não restou comprovada, igualmente, falha na prestação dos serviços, pelo que se afasta a incidência do art. 14 do CDC.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, e restando demonstrada a licitude e regularidade das cobranças emitidas pela ré, não há que se falar em cancelamento das faturas, nem em ressarcimento por dano moral, não caracterizado.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de que é beneficiário.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO JOSE LOPES - CPF: *05.***.*47-00 (AUTOR).
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30/01/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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