TJRJ - 0859811-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0859811-10.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0859811-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00165641 RECTE: TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO RIO DE JANEIRO, ADVOGADO: IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133940 ADVOGADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS OAB/RJ-111033 RECORRIDO: RONY ALVES POPULO RECORRIDO: KARINA GARCIA DE ABREU E SOUZA ADVOGADO: DIOGO LEONARDO DE CARVALHO LEAL OAB/RJ-158597 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95, uma vez que a serventia extrajudicial não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois ausente a personalidade jurídica, somente representando o espaço físico onde é exercida a função pública delegada.
Quanto ao tabelião, a sua responsabilização é subjetiva e subsidiária à do Estado, nos termos do artigo 22 da lei 8.935/94 e Tese firmada no Tema 777 do S.T.F., e será pessoal (por não haver capacidade processual da serventia extrajudicial) e intransferível (por não haver sucessão de responsabilidades de responsável do antecessor).
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o direito/dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Frisa-se que os cartórios são entes despersonalizados e desprovidos de patrimônio próprio, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/94.
Neste sentido, há precedentes no STJ, através dos RESP 201000161913 e 200802397117, bem como há precedentes nesta Eg.
Turma Recursal Cível, conforme os processos 0051607-30.2017.8.19.0203, 0839407-35.2024.8.19.0001 e 0002238-55.2015.8.19.0068.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Ausência das condições da ação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:18
Inclusão em pauta
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29/11/2024 07:09
Conclusão
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29/11/2024 07:06
Distribuição
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29/11/2024 07:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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