TJRJ - 0830053-53.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE MELO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830053-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DE MELO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ALEXSANDRO DE MELO FERREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER S/A, onde requer o cancelamento do contato de empréstimo 213238294 celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ter benefício previdenciário do INSS e verificar descontados de valores, relativos ao empréstimo citado, que não reconhece.
Em decisão de index 149095544, foi deferida a Justiça Gratuita, concedida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index 151566155, indicando a existência da contratação e a defendendo a sua validade.
Indica que o contrato foi celebrado no valor de R$4.127,9, e, com os devidos descontos, depositado em conta de titularidade do autor, na mesma instituição financeira.
Réplica em index161155189.
Relatados, decido.
A preliminar de ausência de interesse não merece acolhida, haja vista que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
De início, contata-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte ré, assim como a devolução de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário.
Entretanto, não há prova mínima, além da narrativa inicial, que indique a contratação fraudulenta do empréstimo, seja por ação da própria instituição financeira ou de terceiro.
Pelo contrário, a prova produzida pelo réu é firme, ao promover a juntada do instrumento contratual com assinatura do autor (index151566160).
Quanto a esta, realizada por intermédio de plataforma digital, em que o autor, com o uso de seus dados cadastrais e senha pessoal, é capaz de autenticar a documentação, não apresenta indícios de fraude.
Capaz de acabar com qualquer dúvida é o comprovante de transferência — para conta de titularidade do próprio réu — dos valores provenientes da contratação (index 151566155, pág. 4/10).
Aqui observa-se que não houve impugnação, do comprovante, pelo réu, tampouco a proposta de devolução do numerário, fruto de contratação dita fraudulenta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812435-53.2023.8.19.0004
Luis Mauro Pinheiro de Souza
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Luiz Felipe Fernandes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 23:45
Processo nº 0816212-25.2023.8.19.0205
Sergio Luiz Almeida
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Monti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 13:44
Processo nº 0810662-82.2025.8.19.0042
Juliana Kleiz dos Santos
Cacau Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:50
Processo nº 0811845-88.2025.8.19.0042
Marcela Noronha Rebelo de Pinho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:16
Processo nº 0810470-82.2024.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 13:33