TJRJ - 0804715-93.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804715-93.2023.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega que o execpeto, de forma unilateral e sem qualquer autorização ou contrato assinado, realizou três depósitos referentes a empréstimos em sua conta bancária nos valores de R$ 45.000, 00 em 15/12/2021, no valor de R$ 6.000,00 em 17/12/2021 e 45.000,00 em 04/01/2022.
O excepto apresentou resposta requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o excipiente firmou ocontrato, que recebeu o valores relativos ao empréstimos e se comprometeu a arcar com o ônus da inadimplência.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar: (1) matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução; (2) matéria relacionada ao direito material cuja apreciação não requeira desenvolvimento de instrução probatória.
No caso em exame, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de empréstimo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:34
Outras Decisões
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02/06/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GRUPO BANSEMER CONSULTORIA E MARKETING EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES MATIAS em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 08:28
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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01/09/2023 18:23
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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