TJRJ - 0801646-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 02:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            14/08/2025 02:08 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            16/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801646-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: LIDIANE QUERINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 153488260.
 
 Inexistem preliminares arguidas pela ré.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
 
 Id. 101612571.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Id. 177137333.
 
 Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            12/06/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 19:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/06/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2025 02:08 Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 00:18 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 19:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2024 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 14:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAURA QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*03-20 (AUTOR). 
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                                            22/02/2024 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/02/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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