TJRJ - 0822410-02.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822410-02.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cuida-se deação proposta porALEXANDRE GOMES DA SILVAem face deBANCO BMGSA,ITAU UNIBANCO S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réu se abstenha de efetuar descontos e não incluir o nome doautor nos cadastros restritivos de crédito.
Aofinal requer, além da confirmação do pleito antecipado,que sejam efetuados descontos de até 30%sobre os rendimentos percebidos,bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Autor alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com os bancos Réus.
Sustenta que os descontos incidentes em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos mensais, comprometendo de forma excessiva sua subsistência, já que atualmente percebe pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Afirma que a soma das parcelas consignadas corresponde a cerca de 40% do valor bruto de sua aposentadoria, o que lhe causa insuficiência financeira grave.
O banco Itaú apresentou contestação (ID 74691369), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que os descontos efetuadosencontram-sedentro da margem consignável, inexistindo excesso ou irregularidade.
Aduz a ausência de prova do alegado, ausência de responsabilidade do banco réu, demora no ajuizamento da ação, bem como a inexistência de dano moral e de cabimento da inversão do ônus da prova.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência, determinando-se que o réu limite os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos líquidos, abstendo-se, ainda, de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 124492453).
Em contestação, o banco BMG (ID 129051776) suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não há excesso nos descontos, que os contratos foram firmados por livre vontade do autor e que não há dano moral ou fundamento para a inversão do ônus da prova.
Foi proferido acórdão (ID 143396445) no agravo de instrumento interposto pelo banco BMG, dando-lhe parcial provimento para limitar apenas o desconto referente aos contratos de cartão de crédito consignado.
O banco Banrisul, em contestação (ID 146333709), defendeu a validade dos contratos firmados, afirmando que os empréstimos foram celebrados por vontade espontânea do autor.
Ressaltou que inexiste vício de consentimento, pleiteou a não inversão do ônus da prova e alegou ausência de danos morais.
O autor apresentou réplica (ID 154768690), oportunidade em que informou não possuir novas provas a produzir.
O banco Itaú, em fase de prova, requereu a expedição de ofício ao INSS (ID 154768690).
Posteriormente, os bancos BMG e Banrisul informaram não ter outras provas a produzir (IDs189347904 e 189403290). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto apreliminar de falta de interesse de agir, essadeve ser afastada, uma vez que estão presentes os requisitos da necessidade e utilidade da intervenção judicial.
Faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para garantir o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, a parte autora requer sejam limitados os descontos do seu contracheque, a fim de que seja garantido seu mínimo existencial, nesse sentido, a ação proposta revela-senão apenas necessária, mas também adequada e útilpara a proteção dos direitos da parte autora.
Com relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, incide a jurisprudência desteEg.
TJRJ, eis que a fonte pagadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo, visto que funciona apenas como intermediária na relação contratual entabulada entre o autor e os bancos.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATADOS COM BANCOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE VERSA SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
OS RÉUS SÃO PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ação de Obrigação de Fazer objetivando o Autor em sede de antecipação de tutela a limitação dos descontos efetuados em seucontra chequepara 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, oriundos de empréstimos consignados realizados junto aos Bancos Réus que ultrapassam sua margem consignável.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 c/c inciso II do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, entendendo que as entidades bancárias não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, a sentença encontra-se equivocada, e isso porque, no caso em tela, quem não possui legitimidade para figurar no polo passivo é a fonte pagadora que funciona apenas como intermediária na relação contratual entabulada entre o autor e os bancos réus.
Precedente jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça.
Provimento do recurso, na forma do Artigo 557, (sec) 1.º - A, do CPC, para anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito. (AC 0474556-80.2012.8.19.0001- Des.
Rel.
Isabela PeçanhaChagas- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 09/06/2015).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer.
Contração de empréstimos.
Desconto em folha.
Pretensão de limitação ao patamar de 30% dos descontos.
Sentença de extinção do feito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva das instituições financeiras.
Anulação que se impõe.
A fonte pagadora não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, eis que apenas funciona como intermediária.
Contratos de mútuo realizados entre particulares que têm natureza privada e civil, detendo as instituições legitimidade passiva.
Precedentes citados: 0013464 38.2009.8.19.0207 APELAÇÃO DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 07/11/2012 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0003068-33.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
PLINIO PINTO C.
FILHO - Julgamento: 05/02/2013 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0249138-27.2012.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES.
CELSO PERES - Julgamento: 29/11/2012 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0321734-09.2012.8.19.0001.
DES.
CELIA MELIGA PESSOA.
Julgamento: 03/04/2013.
PROVIMENTO DO RECURSO". (AC 0320192-82.2014.8.19.0001- Des.
Rel.
Regina Lucia Passos- Vigésima Quarta Câmara Cível- Julgado em: 0106/2015).
Dessa forma, afasto a preliminar, uma vez que não há litisconsórcio necessário no caso em questão.
O pedido formulado pela parte autora não exige a presença de terceiros no polo passivo, pois a revisão dos descontos pode ser analisada e determinada pelo juízo sem a necessidade de integração de outras partes à lide. quanto a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o (sec)2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Quanto a questão preliminar suscitada quanto a ausência de contato administrativo, essa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica diante da ausência de interesse processual ou da superveniente perda do objeto.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se a existência de relação processual válida entre as partes, bem como controvérsia concreta acerca do descontoexcessivode seu benefício, o que evidencia a presença do interesse de agir e afasta a possibilidade de extinção prematura do feito.
O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso à tutela jurisdicional, sendo legítimo o ajuizamento da demanda tão logo verificado o prejuízo decorrente do ato da ré.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível e útil a atuação jurisdicional no caso em tela.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, entendo que este deve ser indeferido, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia.
As provas constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo razão para a dilação probatória do feito.
Destaca-se que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, pode indeferir as diligências que considerar protelatórias, impertinentes ou desnecessárias.
Assim, diante da suficiência da prova documental produzida e da ausência de elementos que demonstrem a utilidade da prova para a elucidação dos fatoscontrovertidos, indefiroo pleito do réu.
Quanto a preliminar arguida pelo primeiro réu, lhe assiste razãode forma parcial.
A parte autora atribuiu à causa o valor deR$ 72.720,00 (Setenta e dois mil reais, setecentos e vinte centavos).
Contudo, observa-se que o único pedido de natureza econômica é a indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00(vinte mil reais), não havendo outros pedidos com expressão pecuniária passível de ser considerada no cálculo do valor da causa.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, sendo que o (sec) 3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigi-lo de ofício quando verificar que foi atribuído de forma inadequada.
Assim, corrige-se o valor da causa para R$20.000,00 (vintemil reais), para que reflita corretamente o conteúdo econômico da demanda.
Analisadasaspreliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Cuida-se de ação proposta objetivandoobservar a legalidade nos descontos na conta corrente da autora que superam 30% de sua renda mensal.
Alide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor,mavez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso.
A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Inicialmente, destaca-se que aautonomia da vontade dos contratantes não pode ser uma barreira intransponível em face de interesses constitucionalmente relevantes, inclusive no que se refere a eficácia irradiante dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Portanto, ao contratar, é dever do banco atuar conforme à boa-fé objetiva, de modo que ao se deparar com sucessivos empréstimos em curto espaço de tempo, como a hipótese dos autos, buscar observar a legítima expectativa docliente, informando e tutelando acerca dos riscos evidentes desse tipo de contratação, os quais são evidentemente desproporcionais à realidade financeira doautor.
Portanto, para que se observe a manutenção do mínimo existencial do consumidor deve-se reduzir os descontos das parcelas à 30% da renda totaldo autor,observando o art. 6º, (sec)5º da Lei 10.820/2003.
A questão encontra-se pacificada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela edição do Verbete Sumularnº 200e 295, inverbis: Súmula nº 200 TJRJ: "a retenção de valores emconta-correnteoriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão decreditonão pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista". "Súmula nº 295 TJRJ: "NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR." Observa-se que, dentre os contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, apenas o de nº 12055453 foi celebrado sob a vigência da Lei nº 14.509/2022, razão pela qual as disposições nela contidas devem ser analisadas com a devida cautela no presente caso.
Em respeito ao princípiotempusregitactum, o limite para descontos em folha deve ser disciplinado pela legislação vigente à época da contratação de cada empréstimo.
Dessa forma, a limitação dos descontos deve observar as regras estabelecidas na Lei nº 10.820/2003, aplicável aos contratos anteriores à edição da Lei nº 14.509/2022.
Nessa perspectiva, os empréstimos contraídos entre novembro de 2020 e julho de 2022 totalizam R$ 1.723,28, o que corresponde a 32% da remuneração do autor, ultrapassando, portanto, o limite legal de 30% então estabelecido.
Ressalte-se que, nessa mesma época, o desconto referente ao cartão de crédito consignado (RMC), contratado em 2018, correspondia a 3,84% da remuneração, permanecendo dentro do limite de 5% autorizado em lei.
Já os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 14.431/2022, que ampliou a margem consignável para 45% da remuneração líquida (sendo 35%para empréstimos consignados, 5% para RMC e 5% para RCC), não apresentam irregularidades.
Ademais, embora o extrato indique margem consignável de R$ 56,28 para empréstimos consignados, R$ 8,04 para RCC e R$ 8,04 para RMC, observa-se que tais parâmetros estão calculados com base na alteração introduzida pela Lei nº 14.431/2022.
Todavia, referido diploma legal não se aplica integralmente às contratações anteriores à sua vigência, motivo pelo qual deve-se observar, em relação a esses contratos, os limites previstos na redação original da Lei nº 10.820/2003.
De forma semelhante entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA SEM ACORDO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL APLICÁVEL. 30% (TRINTA POR CENTO).
POLICIAL MILITAR.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 279/1979.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Doutrina.2.
Cabe ressaltar que, no caso em tela, já houve a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha sido alcançado acordo entre a demandante e seus credores, como se verifica da leitura da ata constante do ID 137860424.3.
Nesses termos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de tutela provisória para limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, desde que presentes os requisitos legais.
Precedentes.4.
Verifica-se na hipótese que a autora é Policial Militar da ativa, sendo aplicável a Lei Estadual n.º 279/79, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e prevê que os descontos em favor das entidades consideradas consignatárias devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos.5.
Afasta-se, assim, a pretendida aplicação do Decreto n.º 47.625/21, pois embora cronologicamente posterior à Lei n.º 279/1979, não pode sobre esta prevalecer, ante o caráter específico desta última no que se refere à remuneração de policiais e bombeiros militares estaduais, somente podendo ser alterada por ato normativo de mesmo grau hierárquico.
Precedentes.6.
Outrossim, analisando-se o contracheque acostado ao ID 106513108, verifica-se que a remuneração total da autora alcança o valor mensal de R$ 7.334,13.
Com a dedução dos descontos obrigatórios a título de seguridade social (R$ 759,58) e imposto de renda (R$ 808,88), tem-se que a remuneração líquida da demandante corresponde a R$ 5.765,67.
Por outro lado, a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados em folha, incluindo a modalidade de cartão, resulta na quantia de R$ 2.141,73, ou 37,14% da renda líquida.7.
Portanto, verifica-se que, de fato, os descontos efetuados superam o limite legal, ainda que por discreta margem, de modo que cabível o provimento da insurgência, para adequar os descontos na remuneração da autora aos limites legais.
Precedentes.8.
Recurso provido emparte.(0099084-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Insta ressaltar, ainda, que a fração de 30% vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores a todos os contratos vigentes de amortização de empréstimos consignados que recaiam sobre a remuneração do trabalhador, independente do vínculo que possuam junto ao empregador (estatutário ou celetista), ou a data em que foram firmados os contratos, com base no princípio da razoabilidade, da aplicabilidade da lei vigente mais benigna ao consumidor e do caráter alimentar de tais verbas.
Em sendo assim,tendo a parte autora comprovado que os descontos ultrapassam esse percentual, a limitação dos descontos se revela o único instrumento capaz de frear os efeitos deletérios do superendividamento, sendo estabelecida desta forma uma proporção justa ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo e dos compromissos previamente firmados.
O dano moral pressupõe violação efetiva e relevante a direitos da personalidade, capaz de ocasionar dor, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo.
Meros aborrecimentos ou contrariedades, inerentes às relações contratuais, não configuram hipótese de indenização por danos extrapatrimoniais.
No presente caso, embora o autor alegue comprometimento de parte considerável de seus rendimentos em razão dos empréstimos consignados, não restou demonstrada qualquer repercussão grave decorrente da conduta dos réus, como a privação absoluta de condições básicas de subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória.
Ressalte-se, ainda, que os descontos questionados decorrem de contratos regularmente firmados, não havendo prova de abusividade suficiente a caracterizar lesão à dignidade ou à honra do demandante.
Assim, não se verifica situação excepcional que extrapole o mero dissabor financeiro, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC paradeterminar que as réslimitemosdescontos na folha de pagamento da parte autora, exclusivamente em relação aos empréstimos consignadosno limitede 30% dos vencimentos mensais, observada a ordem cronológica de contratação, caso ainda não tenham sido quitados.
Julgo, IMPROCEDENTE, no entanto, o pedidoquanto à limitação dos descontos relativos aos contratos de cartões de crédito consignado RMC e RCC, bem como quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Condenoasrés, solidariamente,ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822410-02.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1) Cumpra-se o Acórdão. 2) Id. 163356159: Anote-se, procedendo-se à exclusão dos antigos patronos nos autos. 3) Intime-se a ré para que se manifeste em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822410-02.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cumpra-se o acórdao.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
14/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:31
Juntada de acórdão
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13/11/2024 15:30
Juntada de acórdão
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13/11/2024 15:29
Juntada de acórdão
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11/11/2024 14:43
Juntada de acórdão
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11/11/2024 14:41
Juntada de acórdão
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06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:00
Juntada de acórdão
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12/09/2024 13:58
Juntada de acórdão
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06/09/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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