TJRJ - 0803124-12.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 17:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803124-12.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ELEUTERIO ALVES ESTIGARRIBIA RÉU: TIM S A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO ELEUTÉRIO ALVES ESTIGARRIBIA, em face de TIM S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 Alega a parte a autora que foi consumidor dos serviços da ré no ano de 2022, por apenas duas semanas.
 
 Que cancelou o serviço pela má prestação da ré.
 
 Que após três anos dos fatos, recebe mensagens e cobranças por telefone de suposto débito com a ré no valor de R$ 519,90.
 
 Que a cobrança é ilegal e abusiva.
 
 Que sofreu danos morais.
 
 Por esses motivos, requereu em sede de antecipação de tutela: (1) o cancelamento da cobrança e da suposta dívida, bem como que a ré se abstenha de negativar seu nome nos bancos restritivos de crédito.
 
 No mérito, requer (2) a desconstituição do débito correlacionado ao CPF do autor junto à ré; (3) que a demandada seja condenada a pagar a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Decisão no id. 17848844, concedendo à parte autora a gratuidade de justiça, e deferindo, em parte, a tutela provisória requerida.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 186679197.
 
 Em preliminares, suscitou a suspensão do feito diante da afetação pela decisão proferida no Tema 1264.
 
 No mérito, arguiu a inexistência de dano moral e da prática de ato ilícito na inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, onde não enseja negativação do nome da autora ou diminuição em seu score, esclarecendo que a plataforma não é um banco de restrição de crédito.
 
 Defende que o autor ostenta dívida junto à ré e que a cobrança é legal.
 
 Sustenta, ainda, que o autor deixou de investir extrajudicialmente para solucionar o problema.
 
 Que não houve dano moral.
 
 Réplica no id. 187108639.
 
 Decisão no id. 19104311, determinando a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 Manifestou-se a parte ré no id. 186681918, informando não possuir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 No id. 204094389, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária em vista da prova documental que bem permite a solução do respectivo ponto controvertido.
 
 Ainda neste sentido, a prova pericial requerida pelo autor, além de desnecessária, seria inviável, sobretudo pelo decurso do tempo e por se tratar de prova negativa.
 
 A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, já se manifestou o E.
 
 TJRJ: Agravo de Instrumento.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Ausência de dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. ÓRGÃO JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODERÁ INDEFERI-LA QUANDO DESNECESSÁRIA.
 
 Desprovimento do recurso. (0003002-46.2018.8.19.0000.
 
 Agravo De Instrumento.
 
 Des(A).
 
 Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho.
 
 Julgamento: 11/04/2018.
 
 Sétima Câmara Cível) Apelação cível.
 
 Recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de ação de despejo c/c/ cobrança de aluguéis.
 
 Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção das provas formulado.
 
 PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS QUE SE MOSTRAM, DE FATO, DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM AS MESMAS SER DISPENSADAS FACE À SUA INUTILIDADE E EM PROL DA ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 Recurso ao qual se nega provimento. (0017330-87.2014.8.19.0204.
 
 Apelação.
 
 Des(a).
 
 Lúcia Maria Miguel da Silva Lima.
 
 Julgamento: 20/06/2017.
 
 Décima segunda câmara cível) Sendo assim, indefiro a prova pericial, e passo ao julgamento imediato do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No pertinente à preliminar de suspensão do feito em razão do decido no REsp n° 2092190/SP (tema 1264), indefiro, uma vez que a controvérsia tratada nos autos diz respeito não somente à inexigibilidade de cobrança de dívida prescrita, mas também da inexistência da relação jurídica entre as partes, não se aplicando, pois, os efeitos do referido julgamento.
 
 Não foram mais suscitadas preliminares ou prejudiciais.
 
 Diante disso, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação em que objetiva o autor a declaração da desconstituição de débito e a retirada do apontamento da suposta dívida junto à ré, inscrita na plataforma do Serasa Limpa Nome.
 
 Convém ressaltar que se trata de uma relação de consumo a que envolve as partes e, como tal, está sob a incidência da legislação respectiva, especialmente da Lei 8.078/90.
 
 De início, verifica-se que a dívida exigida não é legitima, sobretudo porque a ré não comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço supostamente contratado pelo autor.
 
 Ou seja, a ré cobra do autor o valor de R$ 519,90 sem nem mesmo existir prestação do serviço de telefonia móvel, fato que, por óbvio, torna a cobrança ilegal e abusiva.
 
 Na ausência de provas da contratação, deve prevalecer a versão do consumidor, no sentido de que não contratou ou que, assim que contratou, cancelou o serviço e pagou o valor devido.
 
 Acolho, portanto, o pedido do autor quanto à declaração de desconstituição do débito no valor de R$ 519,90.
 
 Quanto ao pedido de condenação da parte ré em compensação civil por danos morais, entendo que também deve ser acolhido.
 
 Isso porque, não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito.
 
 Nesse sentido, é evidente que esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança.
 
 No mais, ainda que a parte ré alegue que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se trata de banco restritivo de crédito, é certo que o CDC veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento, nos moldes do art. 42, caput do CDC, ensejando, caso contrário, danos morais pela situação vexatória, ainda que não se trate de negativação de nome. É assim que entende o Tribunal local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 APONTAMENTO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELO DA AUTORA. 1.
 
 Parte autora que não reconhece o débito que ensejou o aponte do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
 
 Sentença de procedência parcial que reconheceu a falha na prestação do serviço, porém não o dano moral.
 
 Apelo exclusivo da autora pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
 
 Dano moral configurado em virtude da manutenção indevida de dívida inexistente em cadastro de score do consumidor, Serasa Limpa Nome, haja vista que o indigitado aponte possui consequências negativas externas por classificar o demandante como mau pagador. 4.
 
 Verba indenizatória que ora é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
 
 Pedido de exclusão do nome da demandante da plataforma referenciada que não foi julgado pelo Juízo de Origem, o que ensejaria a anulação do julgado por se tratar de sentença citra petita.
 
 Causa que, no entanto, está madura para julgamento, a teor do art. 1.013, (sec) 3º, III do Código de Processo Civil.
 
 Omissão que deve ser suprida por este Tribunal. 6.
 
 Dívida que, no caso, é inexigível, não havendo razão para a sua permanência na plataforma.
 
 Pedido de exclusão do aponte que se acolhe.
 
 Sentença que se modifica de ofício. 7.
 
 Apelada que deverá suportar sozinha o ônus da sucumbência.
 
 Honorários recursais incidentes à hipótese, devendo incidir sobre o valor da condenação. 8.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00313277520218190210 202300148771, Relator.: Des(a).
 
 EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 05/07/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/07/2023) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência de débito em nome do autor junto ao réu, no valor de R$ 519,50; 2) Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros do SERASA LIMPA NOME, pelo débito ora declarado inexistente.
 
 OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO; 3) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
 
 Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
 
 A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Gonçalo, na data da assinatura digital.
 
 CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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                                            18/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2025 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:40 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:40 Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:10 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
 
 Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
 
 Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
 
 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Int.
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                                            25/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/05/2025 21:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:20 Decorrido prazo de TIM S A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 12:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2025 21:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 02:42 Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:42 Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO ALVES ESTIGARRIBIA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:15 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2025 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 21:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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