TJRJ - 0878422-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CASA DE PORTUGAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA SERVICOS MEDICOS HOSPI em 15/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878422-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSURGERY - IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA - EPP RÉU: CASA DE PORTUGAL, HOSPITAL CASA ARRENDATARIA SERVICOS MEDICOS HOSPI Deixo de designar audiência de conciliação, vez que não requerida pela parte autora.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
De se observar que a concessão de tutela antecipada liminar, antes da formação da relação jurídica processual e da garantia do contraditório, é a exceção, e não a regra.
A mera demonstração a priori do direito não justifica, sem que esteja presente o efetivo risco de perecimento do direito, a medida, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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