TJRJ - 0870907-08.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 20:44 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0870907-08.2024.8.19.0038 Assunto: Turismo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0870907-08.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00022960 RECTE: HELIO MATINAON DOS SANTOS ADVOGADO: CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-220131 ADVOGADO: CESAR FERNANDES SANCHES OAB/RJ-081171 RECORRIDO: CLEIDE TOLEDO DE CARVALHO ADVOGADO: EDSON VANDER COSTA FERREIRA OAB/RJ-229913 RECORRIDO: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
 
 Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
 
 Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
 
 M.
 
 Figueiredo, julgado 02/03/1998).
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                                            19/05/2025 11:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            12/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 16:13 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 13:09 Conclusão 
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                                            06/05/2025 13:08 Documento 
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                                            11/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/04/2025 13:30 Provimento 
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                                            01/04/2025 12:00 Conclusão 
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                                            27/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/03/2025 15:55 Inclusão em pauta 
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                                            18/03/2025 12:31 Retirada de pauta 
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                                            17/03/2025 19:57 Determinação 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/02/2025 19:03 Inclusão em pauta 
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                                            24/02/2025 15:07 Conclusão 
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                                            24/02/2025 15:04 Distribuição 
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                                            24/02/2025 15:03 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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