TJRJ - 0874509-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874509-84.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE FERNANDO PEREIRA LEONEL Conforme cediço, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese jurídica: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, configurada a mora da parte ré, mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, DEFIRO a medida liminar requerida, cabendo ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp: 1418593/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Sem prejuízo, cite-se para contestar o pedido no prazo de quinze dias da execução da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, (sec) 3º).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0874509-84.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: [AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A] REU: [JORGE FERNANDO PEREIRA LEONEL] Ao autor para recolher as custas iniciais nos valores informados pela Central de Autuação no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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