TJRJ - 0803439-08.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803439-08.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DA SILVA MANGUEIRA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES MACHADO RÉU: CONFORT AUTO CAR VEICULOS DO VILAR EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 129752071, arguindo preliminar de ausência de legitimidade, bem como alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Réplica no ID n.º 157469994.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade Cuida-se de análise de preliminar suscitada pela parte ré, na qual se alega a ausência de legitimidade ativa e passiva, sob o argumento de que um dos autores não teria interesse ou vínculo jurídico direto com os pedidos formulados, bem como de que o réu não é o responsável pelos deveres jurídicos discutidos na presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição das condições da ação — dentre elas, a legitimidade das partes — deve ser realizada a partir das afirmações contidas na petição inicial, ou seja, à luz das alegações trazidas pelo autor, independentemente de sua comprovação nesta fase processual.
Assim, caso as alegações iniciais indiquem, em tese, a existência de uma relação jurídica entre o autor e o réu em torno do objeto da demanda, estão preenchidas as condições da ação, cabendo ao juízo prosseguir com a instrução processual para, ao final, apurar-se o mérito da pretensão deduzida.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora, em sua exordial, imputa ao réu uma conduta que, em tese, configura violação de obrigação legal e/ou contratual, sendo esta a base fática da demanda.
Tais alegações, ainda que eventualmente venham a ser refutadas após a instrução, são suficientes para a aferição da legitimidade ativa e passiva, não cabendo o indeferimento liminar da inicial ou a extinção do processo com base em juízo antecipado de mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade ativa e passiva.
Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário Trata-se de pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, formulado pela parte ré, sob o fundamento de que a pretensão deduzida em juízo envolveria supostos atos praticados por terceiros, os quais também deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade por ausência de citação de todos os responsáveis.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A demanda em análise versa sobre relação de consumo, estando o autor amparado pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Nessa perspectiva, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, nas ações fundadas em relação de consumo, em que há responsabilidade solidária entre os fornecedores, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, não se impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Portanto, não há obrigatoriedade de que todos os supostos corresponsáveis figurem no polo passivo da demanda, sendo prerrogativa do consumidor a definição de contra qual fornecedor pretende exercer sua pretensão indenizatória ou de obrigação de fazer, resguardado, evidentemente, o direito de regresso daquele que eventualmente venha a ser condenado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência de vícios na contratação do veículo, especialmente quanto à eventual omissão de informações relevantes e possíveis práticas abusivas, como a adulteração do hodômetro, que possam justificar a rescisão do contrato; a responsabilidade da parte ré pela restituição integral dos valores pagos e pelo recolhimento do automóvel, como consequência da rescisão contratual; a ocorrência de danos morais e desvio produtivo, decorrentes da conduta da ré, que possam ensejar indenização ao autor.
DOS MEIOS DE PROVAS Considerando a necessidade de esclarecimentos dos fatos controvertidos, determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o senhor ALESSANDRO LAMA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
DEFIRO a expedição de ofício à Uber.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC.
No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3.
Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. 4.
OFICIE-SE à Uber para que informe se o veículo Fiat Pálio, ano de 2013 modelo de 2014, com placa OPX1F22, chassi: 9BD17164LE5880338, Renavam nº *05.***.*73-15, foi ou está cadastrado na Uber, informando também as datas de início de cadastro e as datas de eventual descredenciamento, e todo o histórico de corridas do referido veículo, desde a data da compra 08/07/2022 até a presente data.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COUTINHO DIAS DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COUTINHO DIAS DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831205-89.2023.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Pedro Henrique de Jesus de Paula
Advogado: Rhaianne Sobreiro de Melo Rufino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 09:05
Processo nº 0971094-38.2024.8.19.0001
Sandra Lucia Galvao de Barros Lima
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Marcellino da Costa Belo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808669-34.2024.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Francieli dos Santos Gomes
Advogado: Maria Karolina Dantas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 21:13
Processo nº 0838902-41.2024.8.19.0002
Vera Lucia Pinheiro Lattanzi
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 13:10
Processo nº 0827882-11.2024.8.19.0210
Ronaldo Martins Reis
Rotheiro Propaganda e Representacoes Ltd...
Advogado: Thiago de Souza da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25