TJRJ - 0801612-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA ALBINO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA ALBINO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801612-44.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA ALBINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 198047837 Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID178698261paraeventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
06/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RONALDO FRANKLIN FONTES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA ALBINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA ALBINO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 22:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/06/2024 22:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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22/05/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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