TJRJ - 0804428-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VANILDA XAVIER DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VERA REGINA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certidões de crédito disponíveis nos ID's 215719828, 216385819, 216839496 e 217202244 -
15/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VERA REGINA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VANILDA XAVIER DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804428-96.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA REGINA DA SILVA, VANILDA XAVIER DA SILVA, VALERIA OLIVEIRA DA SILVA, LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 198089590.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID159096179 e 198089590 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
06/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VERA REGINA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VANILDA XAVIER DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA REGINA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VANILDA XAVIER DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2024 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VANILDA XAVIER DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURY ANNYE DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 00:40
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 00:40
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/04/2024 00:40
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/04/2024 00:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/04/2024 00:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/04/2024 00:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 00:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2024 00:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2024 00:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2024 00:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2024 00:35
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2024 00:35
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 00:34
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 00:33
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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