TJRJ - 0820031-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 17:02 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2025 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820031-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação sumária declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
 
 Narra a parte autora que, no mês de outubro de 2023, constatou a realização de descontos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) desde o mês de julho/2021, totalizando a monta de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
 
 Informa que desconhece sua contratação com previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Requer a antecipação da tutela concedida a fim de que a ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seja declarado inexistente o contrato objeto da presente demanda e que seja a ré condenada a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida no valor de R$ 990,00.
 
 Concedida gratuidade de justiça, id. 130033471, e indeferida a tutela requerida.
 
 Contestação, id. 133981172.
 
 Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu que no caso dos autos a parte contrária procedeu com a sua filiação ao sindicato demandado por meio remoto, através de biometria facial, apresentação de documentação e, ainda, a gravação de voz com os seguintes dizeres: “Meu nome é MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício”.
 
 Sustenta ausência da prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica, id. 151788889.
 
 Manifestação do réu em provas, id.153688827.
 
 Decisão de saneamento do feito, id. 177846473.
 
 Rejeita a preliminar arguida pela parte ré.
 
 Fixado como ponto controvertido a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
 
 Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
 
 Manifestação do réu requerendo a suspensão do feito (id. 192762496). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
 
 Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, tendo em vista ausentes os requisitos do art. 313 do CPC/15.
 
 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
 
 Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
 
 Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
 
 Em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, ficou demonstrada a contratação através de biometria facial, apresentação de documento de identidade e gravação de voz (id. 133981176 e 133981177), não impugnados especificamente pela autora, conforme se verifica de sua manifestação de id. 151788889.
 
 Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            06/06/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 19:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 21:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 19:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/02/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 26/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:22 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:59 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            14/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 05:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 05:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/07/2024 05:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*50-20 (AUTOR). 
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                                            21/06/2024 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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