TJRJ - 0805594-92.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIANE DO NASCIMENTO RANGEL FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805594-92.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE DO NASCIMENTO RANGEL FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a empresa ré haver excesso no valor executado, aduzindo que a incidência de juros e correção monetária se dá apenas até a data do pedido da recuperação judicial, argumentando ainda que não cabe aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC.
Dispõe o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 que o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1.662.793-SP) todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme parte do acórdão abaixo transcrito: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.” (08/08/2017) Assim, assiste razão à embargante quanto ao termo final de incidência de juros.
A sentença de mérito foi proferida após o pedido de recuperação judicial, momento em que a embargante já não podia dispor de seu patrimônio para pagamento da condenação, então, não cabe a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
As planilhas apresentadas pela embargante em índice 150535110 estão em conformidade com a sentença e as determinações legais.
Assim, o valor total devido à autora é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI S/A, que postulou pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023, através do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001.
Havendo valores depositados nos presentes autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargante/ré.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 2 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0805594-92.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE DO NASCIMENTO RANGEL FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recebo os Embargos à Execução, eis que tempestivos. À(o) Embargada(o).
ARARUAMA, 30 de outubro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUZA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 06:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE DO NASCIMENTO RANGEL FREITAS - CPF: *50.***.*35-30 (AUTOR).
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24/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 18:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/12/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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13/12/2023 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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13/12/2023 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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30/08/2023 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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17/08/2023 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
17/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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