TJRJ - 0812391-45.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0812391-45.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER XAVIER TOME RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda na qual o autor sustenta que tentou comprar um produto que estava em oferta na loja física das Casas Bahia.
Todavia, não conseguiu finalizar o negócio porque, sergundo o funcionário, "o sistema não estava identificando a mercadoria", tendo sido instruído a retornar no dia seguinte.
Sustenta que, ao retornar, depois de longa espera, foi informado de que o preço que havia visto no dia anterior não seria honrado.
Como precisava da mercadoria, "se viu obrigado a comprar a mesma geladeira que estava na oferta por um preço maior do que o ofertado, conforme prova a nota fiscal anexa".
Data venia, a documentação juntada como a inicial demonstra, de plano, a inviabilidade do pedido e comportamento judicial temerário e inverídico.
Como se vê do que foi relatado de forma expressa pelo demandante, a alegação é de que a geladeira estava em oferta por R$ 2.609,91 e ele foi "obrigado" a comprar o mesmo produto por valor maior - R$ 3.201,30.
Daí o pedido de condenação da ré a devolver a diferença, em dobro, e pagar compensação pelo abalo moral.
Nas fotografias, destinadas a comprovar as alegações, vê-se que a oferta é de GELADEIRA 340 L CONSUL CRM329AK FROST FREE - R$ 2.609,91(ID. 195020890 e 195020890).
Porém, o cumpom fiscal, que supostamente demonstra a compra do mesmo produto por valor superior, o produto é REF 2P 347L FROST FREE ...
SMART SENSOR MIDEA - R$ 3.199,90.
Não há espaço para a emenda (CPC, art. 321) - não se trata de falha da inicial, mas de alegação desprovida de fundamento e contraditada pelos documentos juntados pela próprio demandante.
Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV).
CONDENO a parte autora a pagar multa por litigância de má-féque arbitro em 2% do valor atualizado da causa (CPC, arets. 80, II e V e 81).
DEFIRO a gratuidade.
Arca a parte autora com as custas e a Taxa Judiciária, com fulcro no art. 20 da LE n. 3.350/1999 e do Enunciado n. 24 do FETJ (Aviso TJ n. 57/ 2010), observado o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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