TJRJ - 0832632-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832632-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SIGMARINGA DE SOUZA DE JESUS RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Juliana Sigmaringa de Souza de Jesus ajuizou ação em face de Oi S/A, narrando, em síntese, que: é titular dos serviços de internet banda larga e de telefonia fixa junto à Ré, estando desde o início de setembro de 2024 sem a prestação, embora adimplente nos pagamentos das cobranças; requereu diversas vezes a regularização sem êxito; sendo insustentável a situação, solicitou o cancelamento do contrato, o que foi recusado, impondo a Demandada multa por quebra de fidelidade.
Assim, requereu o cancelamento do contrato e dos débitos após 09/11/2024, com a abstenção de cobranças e de negativação; a compensação dos danos morais pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no index 156303926.
Deferida a gratuidade de justiça no index 156810758.
Mandado de citação expedido no index 161110659.
A Autora requereu a decretação de revelia no index 178439878. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, II do CPC, diante da revelia que ora reconheço, uma vez que a parte Ré, regularmente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante do seu efeito material.
Apesar de ser relativa tal presunção, nada há nos autos que conduza o Juízo a infirmar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda na qual a Autora pretende o cancelamento de contrato sem ônus, assim como a compensação de danos morais que teria experimentado em razão de falha na prestação do serviço pela Ré.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a Autora se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pela Ré na qualidade de destinatário final, enquanto a Demandada se qualifica como fornecedora daqueles (artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da Lei n.º 8.078/90).
A Autora comprovou a contratação dos serviços de telefonia fixa e de internet junto à Ré, conforme faturas de cobrança emitidas em seu nome, no valor de R$ 82,10 cada uma, acostadas à petição inicial.
Os documentos e protocolos de atendimentos apresentados não foram impugnados pela Ré, que deixou de apresentar contestação e de comprovar a prestação regular do serviço no período reclamado.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado está o defeito na prestação dos serviços pela Ré, surgindo, assim, o dever secundário de reparar os danos causados ao consumidor, de forma integral, de acordo com os termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato deve ser cancelado sem ônus para a Autora.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, tendo a Autora experimentado aborrecimentos que extrapolam a normalidade, decorrentes da frustração da regular fruição do serviço contratado.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Tendo em mira o defeito na prestação do serviço discutido, reputo justa e razoável a fixação da compensação dos danos extrapatrimonais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por Juliana Sigmaringa de Souza de Jesus em face de Oi S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENARa Ré no cancelamento do contrato objeto da presente ação, sem ônus para a Autora, devendo se abster de cobranças e de anotação restritiva de crédito a ele relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento comprovado nos autos pela Demandante; 2) CONDENARa parte Ré na compensação dos danos morais experimentados pelo Autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SIGMARINGA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *75.***.*64-00 (AUTOR).
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18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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