TJRJ - 0801484-54.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801484-54.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALMA ANA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Acolho os embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado pelo embargante, devendo ser desconsiderado o lançamento referente ao ID 178042880 diante do flagrante equívoco, Segue abaixo a decisão saneadora corrigida: Trata-se de ação ajuizada por EDIVALMA ANA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Insurge-se a parte autora quanto a empréstimo celebrado com a parte ré ao argumento de não o reconhecer.
Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo n° 378909322-0.
No mérito pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Index 103367768.
Extrato indicando o recebimento dos valores relativos ao contrato que desconhece, em sua conta corrente.
Index. 106631957.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela requerida.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse em designação de audiência de conciliação e/ou adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Index 108410836.
Requerimento de reapreciação da decisão que indeferiu a tutela pretendida.
Index. 110495173.
CONTESTAÇÃO.
Suscita a ausência de interesse de agir.Impugna a gratuidade de justiça.
Sustenta a regularidade da contratação e das cobranças.
Index 110495179.
Contrato assinado eletronicamente contendo geolocalização, data, hora, IP e selfie.
Index 110495182.
TED relativas à contratação impugnada.
Index 145802494.
Mantida a decisão de indeferimento da tutela.
Determinada abertura de prazo para oferecimento de réplica.
Após, em provas.
Index 145802494.
Manifestação da parte ré pugnando pela expedição de oficio“ àITAU UNIBANCO S.A (Banco 341) | Agência: 9156 – Conta: 485717, a fim de confirmar a transferência realizada, no valor de R$ 2.741,30, para a conta de titularidade da parte autora.” Index 152519919.
Manifestação da parte autora. “Quanto as provas, a autora informanão possuir mais provas a produzir senão as já constantes dos autos, reservando-se ao direito de produção de prova pericial caso V.Exªrepute necessária para análise do contrato anexo visto o evidente descumprimento de ratificação do contrato constante do art. 5º da Normativa do INSS, demonstrado no presente feito.” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade de justiça veio desacompanhada de provas que infirmem as conclusões do juízo sobre a hipossuficiência da parte contrária, logo, deve ser rejeitada.
Deve ser de plano rechaçada a preliminar de carência acionária da parte autora.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora não teria interesse de agir na propositura da presente demanda.
Isto porque o interesse de agir, como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido, bem como adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação estasuficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: Regularidade das cobranças; Higidez da contratação; Existência de danos de ordem moral e/ou material. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Em tendo a parte autora se insurgido quanto à autenticidade da contratação virtualmente celebrada, entendo imperiosa a realização de perícia de sistemas de modo a aferir a regularidade do instrumento contratual impugnado.
A parte ré afirmae comprova que a contratação impugnada foi realizada eletronicamente, mediante aposição de assinatura por biometria e código de geolocalização.
COMPROVADA A AUTENTICAÇÃO ELETRONICA POR CODIGO HASH DE SEGURANÇA CONTENDO DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO pelos documentos que instruem a contestação, impõe-se a determinação de realização de PERICIADE SISTEMAS.
DETERMINO a realização de prova técnica e nomeio como perito ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS - 09517550-1 IFP - ([email protected])., analista de sistemas cadastrado junto ao SEJUD.
Observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em ANÁLISE DE SISTEMAS, intime-se o mesmo no endereço eletrônico.
Com para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG e a prova em questão foi DETERMINADA PELO JUIZO DEVENDO, PORTANTO, SER RATEADA PELAS PARTES.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 5 dias, voltando conclusos para SENTENÇA. oferecendo suas alegações finais.
Deve o expert esclarecer o grau de segurança da contratação impugnada bem como se é possível afirmar que a mesmafoi contratada pela parte autora.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:41
Outras Decisões
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04/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALMA ANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*34-78 (AUTOR).
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11/03/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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