TJRJ - 0815721-57.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815721-57.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARCELLOS JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativação do nome e CPF da autora seja ilegal.
Destaco que a parte autora possui outros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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