TJRJ - 0041245-17.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:47
Documento
-
25/04/2025 11:00
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 14:36
Conclusão
-
30/03/2025 18:07
Documento
-
23/01/2025 15:49
Conclusão
-
13/01/2025 18:49
Expedição de documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0041245-17.2022.8.19.0001 Assunto: Extorsão mediante seqüestro / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0041245-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00713726 APTE: MARLON DA COSTA SOARES DE MORAES ADVOGADO: JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-055405 APTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BARIFOUSE ADVOGADO: ÉRICA JACOBS OLIVIERI OAB/RJ-203725 APTE: VICENTE CUNHA VIEIRA DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS FELIX DE MELLO Relator: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Revisor: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Embora se trate de providência ínsita ao Juízo da Execução, mas tendo em vista a proximidade do recesso forense e a existência de uma única CES em execução, relativa ao presente feito, conforme consulta ao sistema SEEU (execução 5008815-45.2023.8.19.0500), defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício à SEAP para promoção da transferência do apelante para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, estabelecido pelo Colegiado desta Quinta Câmara Criminal, consoante certidão de fls. 1096, que deverá instruir o aludido ofício.
Ressalto desde logo que qualquer outra providência pertinente ao Juízo da Execução deverá ser requerida perante aquele Juízo especializado.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da VEP com determinado às fls. 1096, e também para ciência deste despacho. -
07/01/2025 17:50
Expedição de documento
-
19/12/2024 16:09
Documento
-
19/12/2024 13:55
Expedição de documento
-
19/12/2024 12:49
Mero expediente
-
17/12/2024 18:10
Conclusão
-
12/12/2024 13:00
Provimento em Parte
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 15:52
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 17:12
Documento
-
21/11/2024 16:32
Retirada de pauta
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 001.
APELAÇÃO 0041245-17.2022.8.19.0001 Assunto: Extorsão mediante seqüestro / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0041245-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00713726 APTE: MARLON DA COSTA SOARES DE MORAES ADVOGADO: JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-055405 APTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BARIFOUSE ADVOGADO: ÉRICA JACOBS OLIVIERI OAB/RJ-203725 APTE: VICENTE CUNHA VIEIRA DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS FELIX DE MELLO Relator: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Revisor: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/11/2024 15:54
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 16:20
Retirada de pauta
-
24/10/2024 18:28
Determinação
-
24/10/2024 17:39
Conclusão
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 16:29
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 22:56
Pedido de inclusão
-
09/08/2024 16:50
Conclusão
-
07/08/2024 19:15
Remessa
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11/03/2024 16:45
Conclusão
-
08/03/2024 17:35
Confirmada
-
07/03/2024 17:37
Mero expediente
-
07/03/2024 15:49
Conclusão
-
21/02/2024 19:09
Confirmada
-
21/02/2024 17:21
Determinação
-
21/02/2024 14:19
Conclusão
-
07/02/2024 18:43
Mero expediente
-
07/02/2024 17:59
Conclusão
-
02/02/2024 14:48
Confirmada
-
01/02/2024 19:02
Determinação
-
01/02/2024 18:45
Conclusão
-
13/12/2023 00:06
Publicação
-
13/12/2023 00:05
Publicação
-
12/12/2023 14:06
Confirmada
-
12/12/2023 13:45
Determinação
-
04/12/2023 13:52
Conclusão
-
04/12/2023 13:49
Confirmada
-
04/12/2023 13:48
Confirmada
-
04/12/2023 13:47
Apensamento
-
01/12/2023 20:00
Determinação
-
15/09/2023 00:06
Publicação
-
13/09/2023 17:33
Conclusão
-
13/09/2023 17:30
Distribuição
-
13/09/2023 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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