TJRJ - 0806656-74.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806656-74.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por JOSE CARLOS DIAS DA SILVAem face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora, em sua inicial, ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), identificados pela rubrica "ITAÚ SEG AP PF 01/12".
Afirma, categoricamente, não ter solicitado, contratado ou autorizado a instituição financeira ré a realizar tais descontos, tampouco ter usufruído de qualquer serviço que justificasse a cobrança.
Relata ter buscado a cessação dos descontos administrativamente junto ao réu, contudo, sem obter êxito, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Decisão de id. 131993942, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente, bem como a antecipação da tutela pleiteada.
Contestação de id. 137365283 Réplica apresentada no id. 161217897.
Manifestação em provas nos ids. 179653231 e 180492656, respectivamente, réu e autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, preliminarmente, indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, formulado pela parte ré, na medida em que a tese da parte autora está retratada na exordial.
Já quanto ao requerimento da parte autora de juntada de extratos de sua própria conta pela parte ré, igualmente, indefiro, uma vez que a parte autora possui acesso a sua conta, razão pela qual bastaria juntar nos autos, além de não ser necessária para o deslinde da demanda.
No mérito, a relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, o cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "ITAÚ SEG AP PF".
A parte autora nega peremptoriamente ter solicitado, contratado ou autorizado o referido serviço.
Diante dessa negativa e da inversão do ônus probatório, competia à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a existência e validade da relação contratual que legitimaria os descontos.
Ocorre que o Banco Itaú S.A., em sua defesa, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno.
Tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, a robustez necessária para comprovar a efetiva contratação do serviço pelo consumidor, tampouco sua ciência e anuência expressa quanto aos termos e custos envolvidos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que meras telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios como contrato assinado, gravação telefônica da adesão com clara identificação e concordância do consumidor, ou outro meio idôneo, são insuficientes para atestar a regularidade de uma contratação, especialmente quando esta é veementemente negada pela parte vulnerável da relação.
Caberia ao réu, detentor dos meios técnicos e da documentação pertinente, trazer aos autos prova concreta da manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço "ITAÚ SEG AP PF".
A ausência de tal comprovação, aliada à alegação autoral de não contratação e à sua condição de hipossuficiência, conduz à inarredável conclusão de que os descontos foram efetuados de forma indevida.
Resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que efetuou cobranças por serviço não solicitado, incidindo na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOINDEVIDO.
DÉBITO SOB A RUBRICA "ITAÚSEGAP PF", NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA E DETERMINOU O SEU CANCELAMENTO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELO DO RÉU. Ônus da prova do banco apelante.
Responsabilidade objetiva do banco réu.
Artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apelante que não comprovou a existência de contratação.
Ausência de contrato ou outros elementos de prova capazes de demonstrar a legalidade das cobranças.
Instituição financeira que se limitou a colacionartelassistêmicas no corpo de sua manifestação.
Ora, não poderia a ré realizar contratação de serviços bem como realizar descontosna conta corrente, sem a aquiescência da parte autora.
Falha na prestação do serviço que se reconhece.
Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral nos termos do art. 373, II do CPC.
Restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta redução.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)- 0807294-95.2024.8.19.0205– APELAÇÃO.
Uma vez constatada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte do banco réu.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação configura conduta que extrapola a mera falha escusável, evidenciando negligência na gestão de seus produtos e serviços e no respeito aos direitos do consumidor.
Portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente, desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, deverá ser realizada em dobro.
Os valores a serem restituídos serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de descontos, e deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
O pedido de indenização por danos morais também procede.
Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar – benefício previdenciário – essencial à subsistência do autor.
A privação, ainda que parcial, desses recursos, por serviço não contratado, gera transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera psíquica e a dignidade do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa simples e de poucos recursos.
Ademais, a conduta do réu, ao persistir nos descontos mesmo após tentativas administrativas de solução por parte do autor, demonstra descaso e desrespeito, causando angústia, perda de tempo útil e a sensação de impotência.
Tal situação configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, levando em conta os descontos mensais em verba alimentar, o desgaste imposto ao consumidor para tentar solucionar o problema e a natureza da falha do fornecedor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justo e adequado para compensar os abalos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao serviço "ITAÚ SEG AP PF" e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela deferida nos autos, tornando-a definitiva; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "ITAÚ SEG AP PF", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC); d) CONDENAR o réu, BANCO ITAÚ S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente desde a data da sentença e com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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