TJRJ - 0811583-22.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811583-22.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora formula pedidos de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado junto ao Réu, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$2.143,00) ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado, com utilização dos valores pagos para amortizar a dívida, além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
No ID 202918926, a Autora informa que distribuiu a demanda equivocadamente ao Juizado Especial Cível, requerendo a remessa ao Juízo comum, com a retirada do feito de pauta.
Embora se verifique o correto endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina, o pedido subsidiário formulado corrobora a incompatibilidade do rito sumariíssimo, impondo-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para deduzir o litígio.
Todavia, como não é cabível a prolação de decisão declinatória, se impõe extinguir o processo, sem exame do mérito, facultando-se a Autora a renovar a demanda por meio do rito comum ordinário, na Vara Cível competente por distribuição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811583-22.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 00:34
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/06/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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