TJRJ - 0812572-57.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RUAN DOS SANTOS RIBEIRO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LIVIANE ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Luiz Paulo Cabral Ferreira em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Rafael Pacheco Barros em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812572-57.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE JOVINIANO BALDEZ TESTEMUNHA: RUAN DOS SANTOS RIBEIRO SILVA, LIVIANE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO SANTOS RODRIGUES TESTEMUNHA: LUIZ PAULO CABRAL FERREIRA, RAFAEL PACHECO BARROS 1 - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2 - Id. 160110006: indefiro.
O procedimento do art. 916 do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo E.
TJRJ.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
As autoras pugnaram pela rescisão do contrato de locação, com o despejo do réu, e por sua condenação ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidos e vincendos, a partir de maio de 2022. 2.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo, eis que no decorrer da demanda o réu entregou as chaves do imóvel, e procedente o pedido de cobrança. 3.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou proposta de acordo, o que não foi aceito pelas exequentes, tendo havido a penhora online de valor parcial do débito, e em seguida impugnação à penhora e pedido de parcelamento do débito.
II.
Questão em discussão 4.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de parcelamento do débito. 5.
Requer o executado/agravante o provimento do recurso para que ¿seja deferido o parcelamento do débito nos moldes previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio de menor gravosidade da execução¿, ¿em 30% do valor exequendo + custas e honorários advocatícios, e o restante do débito em mais 6 (seis) vezes de parcelas iguais, mensais e sucessivas.¿ 6.
Afirma que, caso seja obrigado a pagar o débito de forma integral, comprometerá a continuidade de suas atividades, inclusive o pagamento dos salários de seus funcionários, bem como o pagamento de fornecedores, colaboradores e serviços. 7.
Sustenta que ¿O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento.¿ III.
Razões de decidir 8.
Conforme decisão agravada, o art. 916 do CPC, invocado pelo agravante a fim de fundamentar seu pedido de parcelamento do débito, não se aplica ao caso, eis que se trata de cumprimento de sentença e não de execução de título extrajudicial.9.
Acresce-se que o art. 314 do Código Civil dispõe que ¿Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.¿ 10.
Logo, o parcelamento da dívida trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não concedê-lo, sendo que no presente caso houve rejeição do pedido.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 916, § 7º, do CPC; art. 314 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 756.404/PR, Rel.
Ministro João Otávio Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; 0063053-47.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Denise Levy Tredler - Julgamento: 05/10/2023 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível); 0005272-44.2014.8.19.0045 ¿ Apelação; Des(a).
JDS Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 15/03/2018 - Vigésima Sexta Câmara Cível; 0024109-43.2014.8.19.0209 ¿ Apelação; Des(a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 02/08/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível (0075861-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) 3 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente demonstrado no id. 179948536, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e fixação de honorários de advogado no patamar de 10%.
Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE JOVINIANO BALDEZ em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/10/2024 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LEAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:26
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:48
Juntada de ata da audiência
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21/11/2023 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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21/11/2023 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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10/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ALINE JOVINIANO BALDEZ em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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