TJRJ - 0806543-64.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806543-64.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL PACHECO DE SOUZA KHALILI BOUKAI RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A Verifica-se que o Juízo não se encontra garantido.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis há necessidade de garantia do Juízo para interposição de embargos à execução, conforme disposto nos Enunciados Jurídicos abaixo transcritos do AVISO TJ 23/2008: "13.8 - PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo. 13.8.1 - ARTIGO 914, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Ausentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do processo, impõe-se sua extinção, sem resolução de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO (embargos à execução de ID 184979631), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Prossiga-se na execução.
Sem custas e sem honorários.
De qualquer forma, cabe ressaltar que o Enunciado Jurídico nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 assim dispõe: “13.9.1: Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”.
Portanto, tem-se que o despacho para efetuar o pagamento tem por fim apenas evitar a penhora, sendo certo que a multa incide caso o pagamento não ocorra no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
Assim, como o trânsito em julgado ocorreu em 20/02/25 e o pagamento só foi realizado em 20/03/2025, deve incidir a multa, no valor de R$ 520,00.
P.R.I.
Após, tendo em vista que o réu não cumpriu o despacho anterior, voltem os autos conclusos para realização da penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:51
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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17/12/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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17/12/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 00:29
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/10/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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