TJRJ - 0834828-88.2022.8.19.0203
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834828-88.2022.8.19.0203 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0834828-88.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00371425 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDITH VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0834828-88.2022.8.19.0203 Recorrente: Município do Rio de Janeiro e outro Recorridas: Vandith Vieira da Silva Santos DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, às fls. 99/129 e 130/153, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 15/26 e 84/91, assim ementados: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
ADEQUAÇÃO. 1.Ação de Cobrança.
Professora integrante dos quadros do Município do Rio de Janeiro.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema 911, do STJ.
Tema nº 911 do STJ. 4.
Edição da Lei Municipal nº 7311/2022, prevendo o reajuste salarial que não se presta a justificar a perda do objeto.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada, com pequeno reparo, de ofício, na parte dispositiva. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento.
Recurso conhecido e desprovido.".
Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 8°, I, da Lei Complementar 173/2020; aos artigos 2º, §1º, e 6º, da L. 11.738/2008; e aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 7º, IV, 39, §3º, §4º da CF.
Assevera que o vencimento (permanentes e não eventuais) sempre esteve acima do piso nacional.
Argumenta que o reajuste de vencimentos deve ser feito por meio de lei específica.
Contrarrazões, fls.161/174 e 175/188. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição. Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834828-88.2022.8.19.0203 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0834828-88.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00371425 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDITH VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
07/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDITH VIEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*79-49 (AUTOR).
-
04/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Outras Decisões
-
31/05/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VANDITH VIEIRA DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:09
Declarada incompetência
-
07/12/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802927-90.2022.8.19.0207
Dp Junto a 1. Vara Civel da Ilha do Gove...
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 11:48
Processo nº 0806978-82.2022.8.19.0066
Jose Alves Pereira
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 15:51
Processo nº 0813071-43.2024.8.19.0211
Maria da Conceicao Nunes Muniz
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Francisco de Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 22:51
Processo nº 0800313-94.2023.8.19.0040
Dp Civel de Paraiba do Sul ( 789 )
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 13:28
Processo nº 0933588-28.2024.8.19.0001
Jorge Pereira Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rodrigo Carlos Mengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:45