TJRJ - 0803964-22.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803964-22.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação revisional de financiamento de automóvel, discorrendo a parte autora genericamente sobre supostas abusividades nas taxas e encargos previstos no contrato.
Requerendo, ao final, a revisão das parcelas do financiamento para valor que entende devido, bem como indenização por dano moral.
Indeferida a tutela de urgência, ID 49698242.
Contestação, ID 54946770.
Indeferida a produção de prova pericial, ID 120965299.
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a impugnação à JG deferida, eis que em se tratando de pessoa natural, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada, à míngua de prova em sentido contrário, ônus que competia à parte ré.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados.
Os juros compostos e a capitalização mensal em contratos bancários são admitidos pelo Direito pátrio, conforme assentado pelo C.
STJ, que afirma ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como decidido pelo C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 973827).
Cumpre registrar o entendimento do C.
STJ consolidado nos Enunciados nº 539 e nº 541, da súmula de sua jurisprudência dominante, “verbis”: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Por outro lado, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado.
A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não.
Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN.
Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes.
Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes.
No caso em questão, em consulta ao site do BACEN, é possível concluir que, à data do contrato (10/01/2023), os juros pactuados se encontravam estritamente dentro da taxa média de mercado para operações de crédito para aquisição de veículos, consideradas as taxas mínima (0,84% a.m.) e máxima (3,79% a.m.) cobradas pelas instituições integrantes do mercado, conforme se infere de mera consulta aos dados divulgados pelo BACEN. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-10).
No que se refere à cobrança do IOF no presente caso, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, conforme entendimento adotado pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1255573/RS e do REsp nº 1251331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrado sob o tema 621.
A cobrança de tarifa de cadastro é válida no caso em questão, consoante a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: Súmula n. 566/STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, o contrato foi firmado após o marco temporal mencionado, de modo a se concluir pela legalidade da previsão contratual em comento.
A validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, consoante o decidido pelo C.
STJ (Tema nº 958).
Neste ponto, não há qualquer evidência de ilegalidade da cobrança, sendo certo que a avaliação do bem é medida prévia à admissão do veículo como garantia da contratação, ao passo que o registro do contrato ocorre mediante a anotação do gravame junto ao órgão de trânsito competente.
A cobrança de seguro de proteção financeira não se mostra abusiva no caso em questão, eis que a parte autora não logrou comprovar ter sido compelida a contratar o aludido seguro com a própria parte ré ou com seguradora por ela indicada como condição para o financiamento pretendido, de modo a caracterizar a venda casada, devendo-se presumir, à míngua de prova em sentido contrário, que a contratação ocorreu de forma livre e consentida, sendo aplicável o entendimento adotado pelo C.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.639.320 e do REsp nº 1.639.259, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrado sob o Tema 972.
Afastado eventual ato ilícito ou falha do serviço, o alegado dano moral deve restar excluído no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803964-22.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO HONDA S A Mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa decisão, voltem para sentença.
ITAGUAÍ, 10 de setembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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