TJRJ - 0804082-20.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804082-20.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE LURDES PONTES GOMES, EVA MARIA PEREIRA RÉU: GABRIEL MEIRELLES MENDONCA DO AMARAL Em derradeira oportunidade, à parte autora para dar correto cumprimento ao determinado no despacho de ID.171546505, juntando aos autos "...extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão..." RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804082-20.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE LURDES PONTES GOMES, EVA MARIA PEREIRA RÉU: GABRIEL MEIRELLES MENDONCA DO AMARAL Pretendem as partes autoras a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alegam não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira das partes autoras.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto às pessoas naturais, deverão tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Cientes as partes autoras de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que são hipossuficientes seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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