TJRJ - 0801472-40.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR BALTICO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ILMA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ILMA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 05:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR BALTICO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801472-40.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO Advogado(s): EDUARDO DE ABREU BEZERRA, HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA EXECUTADO: ILMA DE SOUZA Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato que foram observados os preceitos dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil, constando dos autos, em especial o título executivo extrajudicial (i. 171911166 ao i. 171911187) e o demonstrativo de débito (i. 171912323).
Admito, portanto, a demanda. 3.
Arbitramento dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa "ipsis litteris" o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega "Mão Própria" dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da citação, sem que o pagamento voluntário da dívida tenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:15
Determinada a citação de #Oculto#
-
06/06/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-93.2022.8.19.0078
Condominio Caravela Gleba D
Jacqueline Machado Barbosa
Advogado: Rodrigo Saud Jannotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0035630-13.2014.8.19.0038
Diego Silva de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0816362-60.2024.8.19.0014
Thais de Souza Silva
Muller Ataliba da Silva Estetica
Advogado: Thais de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 20:19
Processo nº 0824304-61.2024.8.19.0203
Claudia Marinussi Silva de Abreu
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Alessandra Almada de Hollanda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 18:55
Processo nº 0804541-05.2023.8.19.0011
M O P Pires de Resende Pet Shop - EPP
Angela Brum Moraes
Advogado: Karina da Silva Velozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 16:07