TJRJ - 0806871-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLA MARIA BANDOLI BASTOS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
28/06/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806871-77.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 200345526 comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade do tratamento/exame (enunciado nº 210 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência do tratamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize a manutenção/realização, pelo(a) autor(a), do tratamento denominado Home Care, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. 2 - Certifique o cartório quanto à Grerj informada na inicial.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801853-29.2025.8.19.0002
Vania de Freitas Maciel
Sergio Ricardo Bonin Silva
Advogado: Luiz Carlos Malheiros Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 19:28
Processo nº 0806171-72.2025.8.19.0061
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Renata Amaral Ferreira
Advogado: Maria Tereza Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 0807789-05.2025.8.19.0206
Ana Caroline Fernandes Brandao
Atacadao S/A
Advogado: Mari Luci Serra Gandra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 09:41
Processo nº 0800856-33.2024.8.19.0050
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alexandre Monteiro Vidipo
Advogado: Franklin de SA Xavier Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2024 10:24
Processo nº 0800270-35.2023.8.19.0210
Maria Carla dos Santos Batista
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vandelson Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 16:17