TJRJ - 0800138-07.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:37
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800138-07.2025.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0800138-07.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00090220 RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: KELLY NEIDE FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO: FABRÍCIO SIQUEIRA RIBEIRO OAB/RJ-253162 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por inexistir reponsabilidade que possa ser atribuída à recorrente relativamente a não entrega do produto.
Conforme se verifica na contestação, a recorrida trocou mensagem fora da plataforma ré com o vendedor, prática vedada pelos termos de uso, sendo ludibriada a abrir uma reclamação e finalizá-la em seguida.
Assim, com a finalização da reclamação pela parte autora, a plataforma ré entendeu que a transação era regular, sendo liberado o valor ao usuário vendedor.
Inexistência de alegação ou de prova de que a aquisição do produto tenha se dado com ¿compra garantida¿, não havendo direito a reembolso.
Reforma da sentença que se impõe.
Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95, em relação ao recurso da ré. -
14/08/2025 13:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:49
Inclusão em pauta
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 14:20
Retirada de pauta
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29/07/2025 14:19
Determinação
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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17/07/2025 05:52
Conclusão
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17/07/2025 05:49
Distribuição
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17/07/2025 05:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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